TJRJ - 0807373-04.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 15:00
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:58
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de IASMIN TAVARES PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de PAGBANK PARTICIPACOES LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0807373-04.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IASMIN TAVARES PEREIRA EXECUTADO: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução que se encontra paralisada há mais de 30 dias, não tendo o credor promovido os atos e diligências que lhe competia, demonstrando, deste modo, ter abandonado o feito, o que impõe asua extinção.
Como leciona Álvaro Couri Antunes Souza: "Importa aos processualistas a questão da efetividade do processo como meio adequado e útil de tutela dos direitos violados, pois, consoante Vicenzo Vigoriti ´o binômio custo-duração representa o mal contemporâneo do processo.
Daí a imperiosa urgência de se obter uma prestação jurisdicional em tempo razoável, através de um processo sem dilações, o que tem conduzido os estudiosos a uma observação fundamental, qual seja, a de que o processo não pode ser tido como um fim em si mesmo, mas deve constituir-se sim em instrumento eficaz de realização do direito material'" (in Juizados Especiais Federais Cíveis: aspectos relevantes e o sistema recursal da lei n. 10.259/01.
Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 109/110).
Ainda, como explicita Sérgio Massaru Takoi, em sua dissertação de mestrado "O Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo", inclusive citando Pietro de Jesus Lora Alarcon (Reforma do Judiciário, Coord.
TAVARES, André Ramos, LENZA, Pedro, Editora Método, 2005, p. 34.): "O artigo 5°, LXXVIII da CF/88 obriga os Poderes Públicos a rever e se adequar, e fazer aquilo que for necessário, para o cumprimento do que ele está assegurando, ou seja, a duração razoável do processo e o implemento de meios que garantam a celeridade da sua tramitação. 'Impõe-se, em consequência, rever a habilidade do procedimento para realizar a finalidade processual, sua flexibilidade para atender os interesses em jogo e a segurança com que se garantem os direitos questionados.
Inclui-se, de logo, nos parâmetros de durabilidade do processo, o tempo prudente e justo para que a decisão jurisdicional renda a eficácia esperada, ou seja, a razoabilidade se estende não ao tempo de afirmação do direito em litígio, senão à própria execução da decisão, à realização de seu conteúdo, à aplicação efetiva do direito'"(Faculdade Autônoma de Direito - FADISP.
São Paulo, 2007 in http://www.fadisp.edu.br/download/sergio_takoi.pdf).
A manutenção desta execução paralisada no acervo da serventia apenas ocasiona maior duração dos demais processos, implicando em ineficácia e inutilidade do provimento judicial, com o desperdício de recursos humanos e materiais, acarretando morosidade que compromete a efetivação do direito buscado naqueles feitos que efetivamente se encontram em andamento, abalando a credibilidade do Poder Judiciário em dar rápida solução aos litígios.
Ora, esta execução permanece paralisada sem que haja qualquer impulso pelo credor, o que contrasta com os princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo, que norteiam os feitos que tramitam sob o rito da lei nº 9.099/95.
Destaque-se que, ao contrário dos processos que tramitam na justiça comum, regrados pelo CPC/2015, nos feitos que seguem o rito da lei nº 9.099/95 não se exige a prévia intimação do credor para sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do §1º do art. 51 da lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...} § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Encontrando-se esta execução paralisada, impõe-se a sua extinção.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
III do CPC/2015 c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, 27 de novembro de 2024.
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
27/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 14:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/11/2024 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de IASMIN TAVARES PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de PAGBANK PARTICIPACOES LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de IASMIN TAVARES PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de BEATRIZ XAVIER ROCHA em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de PAGBANK PARTICIPACOES LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 20:22
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:52
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de IASMIN TAVARES PEREIRA em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/06/2024 19:40
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 19:40
Projeto de Sentença - Indeferida a petição inicial
-
04/06/2024 19:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 19:40
Juntada de Projeto de sentença
-
04/06/2024 19:40
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
-
25/04/2024 11:32
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
25/04/2024 11:32
Juntada de Ata da Audiência
-
25/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de IASMIN TAVARES PEREIRA em 11/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de PAGBANK PARTICIPACOES LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de IASMIN TAVARES PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de PAGBANK PARTICIPACOES LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:14
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 22:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2024 22:31
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 22:31
Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
06/03/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817619-20.2024.8.19.0209
Maria Isabela Bernardes de Souza Pinto
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Odilo Antunes de Siqueira Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2024 10:11
Processo nº 0819670-53.2024.8.19.0031
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fabiula Pires Viula Pontes
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 16:51
Processo nº 0877537-80.2024.8.19.0038
Edmundo Joaquim da Silveira Bispo
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Bianca de Medeiros Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2024 23:35
Processo nº 0807202-66.2023.8.19.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Caique Conceicao de Freitas
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2023 14:46
Processo nº 0876462-06.2024.8.19.0038
Bianca Freitas Portugal Ferreira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Bianca Freitas Portugal Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 16:11