TJRJ - 0803770-85.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de SIRLENE FERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:38
Baixa Definitiva
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11/02/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0803770-85.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLENE FERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação pelos danos materiais e compensação pelos danos morais ajuizada por SIRLENE FERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Citação válida da ré em ID 135497829.
Manifestação da parte Autora em ID 137291070 requerendo a desistência do feito, sem oposição do réu, conforme sua inércia. É a síntese do necessário.
Decido.
Desistir de exercer o direito de ação é direito do Autor e, no caso em tela não houve oposição do réu.
Assim sendo, homologo a desistência manifestada pelo Autor em ID 137291070, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte Autora nas custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 90 do NCPC, observada a gratuidade de justiça deferida em ID 121512712.
P.I.
Transitado em julgado, não havendo custas e/ou taxas judiciárias pendentes de recolhimento, dê-se baixa e arquivem-se.
RESENDE, 7 de novembro de 2024.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
26/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:35
Extinto o processo por desistência
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07/10/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:45
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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