TJRJ - 0844958-90.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de DAIANA TEIXEIRA FERNANDES COUTINHO DA COSTA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de Gilberto Lassance Cunha Filho em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0844958-90.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANA TEIXEIRA FERNANDES COUTINHO DA COSTA RÉU: GILBERTO LASSANCE CUNHA FILHO Recebo os embargos de declaração retro e, no mérito, nego-lhes provimento, uma vez que inexiste na sentença proferida qualquer dos vícios elencados no art. 48 da Lei 9099/95.
Outrossim, ressalto que esta não é a via adequada para parte obter a reforma da sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 29 de agosto de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
01/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 13:38
Desentranhado o documento
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29/08/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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28/08/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de KLAUSBER RAMOS LIMA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de Gilberto Lassance Cunha Filho em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:18
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2025 17:19
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2024 17:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/12/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 16:54
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 16:54
Juntada de Projeto de sentença
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16/12/2024 16:54
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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16/12/2024 16:49
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2024 16:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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16/12/2024 16:49
Juntada de Ata da Audiência
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16/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de DAIANA TEIXEIRA FERNANDES COUTINHO DA COSTA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de JONATHAS RIBEIRO DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Citação
Gilberto Lassance Cunha Filho (RÉU) Rua Leopoldina Vaz Azevedo, 65, Lt.16 Qd.70, Ampliação, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24808-024 Poder Judiciário Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 NITERÓI, 25 de novembro de 2024.
No. do Processo: 0844958-90.2024.8.19.0002 - Processo Eletrônico Pela presente, fica Vossa Senhoria citado(a) para os termos do pedido formulado por DAIANA TEIXEIRA FERNANDES COUTINHO DA COSTA em face de Gilberto Lassance Cunha Filho, conforme os fatos e fundamentos constantes da petição inicial que acompanha o presente.
Ciente que deverá comparecer à audiência de conciliação que se realizará em 16/12/2024 16:40podendo ser convertida em instrução e julgamento presidida por Juiz Leigo ou Togadoque colherá as provas em audiência una, proferindo sentença.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá estar representada pelo sócio que deverá trazer o contrato social ou preposto devidamente credenciado pela respectiva carta (Art. 9 parágrafo 4º da Lei 9.099/95).
Advertências: 1º Não comparecendo o demandado, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de Plano (Art. 20 da Lei 9.099/95). 2º Fica o réu ciente de que poderá trazer à audiência, em sua defesa, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica, testemunhal (no máximo de três testemunhas, indicadas até 05 dias antes da audiência, se necessária a intimação, Art. 34 paragrafo 1o. e 2o. da Lei no. 9.099/95).
Se necessária prova técnica, deverá apresentar laudo particular ou orçamento, por descaber perícia em sede deste Juizado Cível. 3º O comparecimento das partes é indispensável e nas causas de valor até 20 salários mínimos, a assistência de advogado não é necessária.
Nas reclamações de valor entre 20 e 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória - Art. 9o. da Lei 9.099/95. 4º Por se tratar de Processo Eletrônico - PJe e não tendo a parte ré realizado o cadastro, a parte e/ou o advogado deverá efetivar o referido cadastramento no Sistema junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 5º Fica a parte ré ciente de que deverá peticionar através do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJ/RJ.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação; e a contestação, bem como qualquer prova documental, até o início da Audiência de Instrução e Julgamento, sob pena de revelia – artigo 20 da Lei 9.099/95 c/c artigo 18 da Lei 11419/2006 c/c artigo 15, §§ 1º e 4º da Resolução nº 16/2009 c/c artigo 6º Ato Executivo TJ nº 5877/2010.
Obs.: A petição inicial do processo pode ser acessada por meio do link: https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24112520195926100000150302301 -
26/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 20:21
Audiência Conciliação designada para 16/12/2024 16:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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25/11/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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