TJRJ - 0808972-77.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 01:59
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:59
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DOMINGOS em 30/07/2025 23:59.
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16/06/2025 13:41
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/05/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Processo: 0808972-77.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CAROLINA DA SILVA DIAS RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA MARIA CAROLINA DA SILVA DIASajuizou a presente demanda em face de e CASSI- CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, na qual alega ser usuária do plano de saúde administrado pela ré.
Afirma que apresenta quadro clínico de doralgia crônica, hipercifose postural e distrofia degenerativa da coluna cervical, torácica e lombar, agravado devido ao grande volume das mamas, que a impede inclusive realizar esportes, o que poderá ajudar de forma efetiva com as fortes dores que a acometem.
Diz que por orientação médica pleiteou junto a ré a realização da cirurgia para redução das mamas, visando a melhora de sua postura, e diminuição das dores associadas, tendo a ré negado a realização do procedimento.
Prossegue afirmando que a negativa foi ilícita, pois a ré não pode determinar o tipo de tratamento médico a ser executado nos usuários do serviço, e que sofreu danos morais.
Pede ao final, seja julgado procedente o pedido para condenar a ré a autorizar a realização da cirurgia para redução mamaria, e a lhe pagar indenização de R$30.000,00, para compensar os danos morais sofridos.
Determinado na decisão ID 127490682, a intimação da ré para se manifestar sobre a tutela de urgência.
Manifestação da ré apresentada no ID 128888302, posicionando-se contrariamente à concessão do pleito antecipatório formulado pela autora.
A autora apresentou documentos ID 129627664, para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Contestação da ré apresentada no ID 131581032.
Diz que as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não incidem na hipótese, por se tratar de um plano de saúde de autogestão.
No mérito, afirma que o procedimento pleiteado pela autora é de caráter estético, portanto, sem cobertura contratual, e só há indicação de plástica mamária em pacientes com história de trauma e tumores e que não há cobertura nos casos de gigantomastia ou hipertrofia mamária.
Rechaça a ocorrência de danos morais, e pugna ao final para que o pedido seja julgado improcedente.
Indeferida a gratuidade de justiça na decisão ID 141270721.
Pleiteada na petição ID 142762437, a reconsideração da decisão de indeferimento da gratuidade de justiça.
Reconsiderada a decisão ID 141270721, tendo sido concedida a gratuidade de justiça à autora.
Negada a tutela de urgência na decisão ID 149364406.
Réplica da autora apresentada no ID 153059554.
Postulação probatória adicional apresentada pela autora na petição ID 159505726, tendo a ré em sua manifestação ID 162971251, afirmando não ter mais provas para produzir, pugnando pelo pronto julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo comporta o pronto julgamento, ao passo que a questão posta em debate é meramente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito.
Registro desde já, que a ré é um plano de saúde de autogestão, de modo que inaplicável ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme orienta a Súmula STJ 608.
No mérito, pretende a autora ver a ré compelida a autorizar a cirurgia para diminuição das mamas.
Alega sofrer doralgia crônica, hipercifose postural e distrofia degenerativa da coluna cervical, torácica e lombar, tudo agravado pelo grande volume das mamas da autora.
A ré admite ter negado a realização do procedimento, alegando ser ele de natureza estética.
No entanto, a cirurgia vindica pela autora, em que pese gerar também um ganho estético, não pode ser enquadrada como procedimento eminentemente estético.
Os relatórios médicos anexados nos ID 122658288 E ID 159505729, indicam com clareza que a finalidade na redução das mamas da autora, é a correção postural, e, consequentemente, minorar ou acabar com os episódios álgicos decorrentes da sobrecarga da sua coluna vertebral.
Com base nesses elementos, reputo que a autora cumpriu o ônus probatório de comprovar a necessidade de realizar a cirurgia vindicada.
A ré, em que pese alegar se tratar o pleito da autora de meramente estético, não traz nenhum elemento concreto que corrobore sua tese de resistência.
Veja-se que a contestação refuta a versão autoral, sem se ater à questão específica da autora, tratando genericamente a questão.
A contestação da ré não veio aparelhada de qualquer relatório médico com força capaz de confrontar a prova documental apresentada pela autora, da qual resto-me convencida da necessidade da cirurgia, e do seu caráter não eminentemente estético.
Some-se a isso, o fato de a ré ter afirmando na petição ID 162971251, não desejar produzir novas provas, tudo deixando ao absoluto desamparo a versão sustentada em defesa, de se tratar de procedimento estético.
Concluo desta forma, que diferentemente da autora, que logrou comprovar o fato constitutivo apresentado, a ré não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II do CPC, e deve arcar com as consequências da postura processual adotada.
Portanto, os elementos dos autos não corroboram a ideia de que seria a cirurgia objeto do litígio um evento isolado e meramente estético, quando ele na verdade era apenas a linha terapêutica eleita pelo médico da autora para corrigir problemas posturais, dada a sobrecarga de peso agravado pelo elevado volume de suas mamas.
Em resumo, equivale a dizer que a negativa da ré acabou por inibir o tratamento de doença coberta, qual seja, os problemas ortopédicos da autora.
Assim, tem-se que o agir da ré confronta sólida jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, e em especial a Súmula Nº. 340, assim redigida: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Com efeito, é direito da autora realizar a cirurgia vindicada, por ser ela o meio proposto por seu médico para o controle das mazelas de saúde que a acomete.
Por fim, no que concerne aos danos morais, os mesmos estão devidamente caracterizados, e decorrem da própria negativa indevida de cobertura, conforme Súmula TJRJ nº 339.
Transcrevo: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." O montante indenizatório deve ser fixado observando-se a razoabilidade e sempre buscando evitar o enriquecimento de quem pleiteia a indenização.
A equação necessária para arbitrar o dano moral deve levar em consideração a repercussão jurídica do fato ao ofendido, sem que tal possa representar um ganho excessivo, devendo conter, ainda, a finalidade de evitar repetições de situações semelhantes.
Por tais razões, entendo ser suficientemente compensadora a quantia equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando ainda a capacidade econômica das partes.
Diante de todo o exposto, RESOLVO O MÉRITOdo conflito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a autorizar a realização da cirurgia, e fornecimento dos materiais descritos na guia ID 122658289.
A fixação do prazo para o cumprimento da obrigação somente será realizada em eventual cumprimento forçado da obrigação, dada a necessidade de intimação pessoal da ré para tanto. 2) JULGO PROCEDENTE o pedido compensatório por danos morais e CONDENO a ré a pagar à autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida pelo IPCA/IBGE a partir desta data, e acrescida de juros legais (SELIC com subtração do IPCA - §1º do art. 406 do Código Civil) incidente a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10%, incidente sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 4 de abril de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
11/04/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 06:54
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de RAPHAELA ALVES TEIXEIRA em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
ista aos patronos das partes para se manifestarem em provas, justificadamente. -
27/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DOMINGOS em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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13/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CAROLINA DA SILVA DIAS - CPF: *90.***.*08-93 (AUTOR).
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08/10/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de RAPHAELA ALVES TEIXEIRA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DOMINGOS em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA CAROLINA DA SILVA DIAS - CPF: *90.***.*08-93 (AUTOR).
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08/08/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DOMINGOS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de RAPHAELA ALVES TEIXEIRA em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DOMINGOS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de RAPHAELA ALVES TEIXEIRA em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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