TJRJ - 0860987-24.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/05/2025 13:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/02/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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04/02/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DA REGIAO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO - INSTITUTO RIO METROPOLE em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA TERESE CURI NASCIMENTO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:22
Decorrido prazo de SINCO SINALIZACAO E CONSTRUCOES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 09:29
Juntada de Petição de ciência
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0860987-24.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SINCO SINALIZACAO E CONSTRUCOES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTERESSADO: INSTITUTO DA REGIAO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO - INSTITUTO RIO METROPOLE IMPETRADO: MARIA TERESE CURI NASCIMENTO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CONSÓRCIO SINCO GALVÃO em face de MARIA TERESA CURI NASCIMENTO, pregoeira do INSTITUTO DA REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO (INSTITUTO RIO METRÓPOLE) buscando a concessão de liminar e, ao final, a sua confirmação, a fim de que seja declarado nulo o ato administrativo que inabilitou o impetrante a continuar participando da Licitação por Pregão Eletrônico nº 003/2024, que tem por objeto contratação de serviços de restauração da sinalização horizontal e vertical na Região Metropolitana e, ato contínuo, declará-lo habilitado.
O impetrante alega, em síntese, que na sessão pública realizada, foi convocada em terceira colocada, ocasião em que apresentou os documentos de habilitação e proposta.
Todavia, a impetrada declarou a inabilitação do impetrante por entender que não havia atendido ao artigo 18 do Decreto Estadual n. 48.929, de 25/01/2024, em relação à concessão de desconto linear na planilha orçamentária.
Defende o impetrante que se trata de ato ilegal, porque o edital não previu o percentual de desconto indicado no §1º, do artigo 18 do referido Decreto.
Decisão de indeferimento da liminar no index 120952983.
Recebimento de emenda à inicial e determinação de anotação do INSTITUTO DA REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO (INSTITUTO RIO METRÓPOLE) no polo passivo do feito na qualidade de interessado, conforme decisão no index 120952983.
Impugnação da autoridade coatora, no index 130142530, em que sustenta, em síntese, inexistir direito líquido e certo da impetrante, pois a regra descumprida do Decreto n. 48.929/24 não foi objeto de dúvida pela impetrante no momento oportuno.
Impugnação do Instituto Rio Metrópole, no index 130146201, em que sustenta, preliminarmente, a necessidade de inclusão no polo passivo das empresas classificadas à frente da impetrante.
Além disso, aduz ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa da impetrante, pois, mesmo se habilitada, não seria vencedora e sim terceira colocada.
Afirma também que há ilegitimidade passiva da pregoeira, pois o ato foi homologado pelo Presidente do IRM, enquanto a pregoeira apenas seguiu o edital.
Por fim, afirma que houve estrita observância das regras do edital e que a impetrante não impugnou a regra do edital, violando a boa-fé objetiva.
Manifestação à impugnação apresentada pela impetrante, no index 141413816.
Manifestação do Ministério Público, no index 147616129, opinando pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o impetrante pretende, em sede liminar, o reconhecimento da ilegalidade do ato coator que a desclassificou do certame, bem como a suspensão da licitação até que esta ação seja julgada.
No mérito, busca compelir o ente público a alterar o Edital do Pregão Eletrônico nº 003/2024, alegando que não previa a exigência de concessão de desconto linear na planilha orçamentária.
Verifica-se, na questão posta a debate, que a Pregoeira, ora impetrada, com base no parecer da área técnica, apresentou decisão inabilitando o impetrante, tendo em vista a inobservância do subitem 1.1 do Instrumento Convocatório, SEI 76747346, o que foi ratificado pela autoridade competente, conforme SEI 76748362.
Neste diapasão, convém destacar, que o subitem 1.1 do Edital menciona que o Decreto nº 48.929/2024 é aplicável ao certame em comento e qualquer inobservância ao referido Decreto, ensejará na violação ao Instrumento Convocatório.
A título de ilustração, vejamos o subitem 1.1 do Instrumento Convocatório: 1.1 - O INSTITUTO RIO METRÓPOLE, autarquia competente para executar as decisões do Conselho Deliberativo da REGIÃO METROPOLITANA do Rio de Janeiro, com sede na Av.
Presidente Wilson, nº 231 – 28º e 29º andares – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20.030- 905, torna público que, devidamente autorizado pela autoridade competente em 22/02/2024, na forma do disposto no processo administrativo IRM SEI-150018/000065/2024, que no dia, hora e endereço eletrônico indicados no item 03 deste edital, será realizada o PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo menor preço global, nos termos da Lei Federal nº 14.133 de abril de 2021, e suas regulamentações, pela Lei Estadual nº 287/79 (Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública), pela Lei Complementar n.° 123/06, e Decreto n.º 48.929/24, além das demais disposições legais aplicáveis e do disposto no presente Edital, normas estas que os Licitantes e interessados declaram conhecer.
Trago à baila, outras regras editalícias: 8.3 - Como requisito para a participação no pregão eletrônico, o licitante deverá manifestar, sob as penas da lei, em campo próprio do SIGA, o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas neste edital. 9.5 - Serão desclassificadas as propostas que não atendam às exigências deste Edital, aquelas com preço excessivo e as que tiverem preço manifestamente inexequível.
Outrossim, vale destacar, que as licitações realizadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro devem seguir as determinações dos Decretos Estaduais – prevendo o Decreto n.º 48.929/24, que: Art. 18.
Os critérios de aceitabilidade de preços serão definidos em relação ao preço global e de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, que deverão constar do edital de licitação. § 1º O edital deverá prever que o percentual de desconto apresentado pelos licitantes incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório. § 2º A não adoção da incidência de desconto linear previsto no §1º deste artigo deverá ser justificada nos autos do procedimento licitatório. § 3º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor da contratada em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
Insta mencionar, que o “desconto linear” é a regra, e de acordo com o parágrafo segundo acima, a sua não adoção deve ser objeto de justificativa, o que não restou demonstrado nestes autos.
Ademais, se a empresa impetrante, ciente das regras do certame licitatório, não apresentou planilha de preços, devidamente adequada, com o citado desconto linear é flagrante a violação termos do Edital e do Decreto n.º 48.929/24.
Neste sentido, insta mencionar que é cediço que os critérios de procedimento licitatório observam o poder de discricionariedade do Estado, sendo a decisão tomada a partir de um juízo de conveniência e oportunidade.
Destarte, se a Administração, discricionariamente, optou pela adoção de determinados critérios técnicos para a habilitação e convocação em favor de certos licitantes, presume-se que agiu por critérios de conveniência e oportunidade, de modo que não ocorreu qualquer ilicitude na edição do ato impugnado.
Conforme Carvalho Filho, a licitação pode ser conceituada como o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados com os objetivos de celebrar contrato ou obter o melhor trabalho técnico, artístico ou científico.
Dessa forma, quando a Administração escolhe determinados critérios técnicos para a habilitação e convocação dos licitantes, há presunção relativa de validade, de modo que qualquer ilegalidade do ato impugnado carece de comprovação.
Importante destacar que a licitação consiste em um instrumento para garantir a impessoalidade do Poder Público, no momento da contratação, de modo que interesses particulares não se sobreponham ao interesse público.
Assim, por ser questão de matéria que aborda o mérito administrativo, não deve haver interferência do Poder Judiciário, caso contrário, estaria ocorrendo violação ao Princípio da Separação de Poderes, em consonância com previsto no art. 2º da Constituição Federal.
Nota-se que o impetrante requer ao órgão público que altere o edital para se adequar aos seus interesses individuais, violando os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativas, fundamentados no art. 37, caput, da Constituição Federal, o que deve ser coibido.
Neste sentido, cabe destacar a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 68789 - SC (2022/0121852-4).
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA E REVOGAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A possibilidade de revogação da licitação está inserida no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, podendo a autoridade assim proceder segundo a conveniência e oportunidade para o interesse público, motivando os critérios motrizes do ato, os quais poderão ser submetidos a exame de legalidade, sem que isso importe vulneração ao princípio da separação dos poderes da União. 2.
Extraindo-se dos autos a legitimidade das razões que conduziram ao desfazimento da licitação por meio de revogação, a fim de privilegiar a ampla concorrência e o alcance de proposta justa e vantajosa, mantém-se o acórdão que denegou a segurança, considerando inexistente direito líquido e certo violado por ato ilegal ou com abuso de poder.
A empresa licitante, no curso do procedimento licitatório, possui apenas expectativa de direito, inexistindo direito subjetivo que careça de ser tutelado quando promovida a legítima revogação do procedimento licitatório. 3.
Recurso desprovido.
Conforme a manifestação ministerial, e em cotejo com a documentação carreada aos autos, conclui-se que não houve violação à garantia da isonomia, pois foram observadas exigências expressamente determinadas no edital, que eram de pleno conhecimento do impetrante.
Sendo assim, deflagra-se que o ato impugnado é perfeitamente legal, merecendo ser rejeitada a pretensão do impetrante nesta demanda.
Ante o exposto, ausente o direito líquido e certo invocado, DENEGO A SEGURANÇA postulada pela impetrante.
Procedo, assim, à extinção do feito, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo CPC.
Condeno o impetrante ao pagamento de custas e taxa judiciária.
Não cabe fixação de honorários de sucumbência, face à natureza da ação, conforme art. 25 da Lei 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ.
P.I.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de novembro de 2024.
BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Titular -
27/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:32
Denegada a Segurança a SINCO SINALIZACAO E CONSTRUCOES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 77.***.***/0001-63 (IMPETRANTE)
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11/11/2024 20:23
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA TERESE CURI NASCIMENTO em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 22:40
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 22:37
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de SINCO SINALIZACAO E CONSTRUCOES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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30/05/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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30/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:58
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 18:21
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/05/2024 15:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/05/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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