TJRJ - 0829076-70.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 10:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/02/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 08:10
Juntada de Projeto de sentença
-
25/02/2025 08:10
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
-
24/01/2025 14:05
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2025 13:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
24/01/2025 14:05
Juntada de Ata da Audiência
-
24/01/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 16:07
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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23/01/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0829076-70.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX SANDER MACIEL SEABRA PINHO RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
27/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:54
Audiência Conciliação designada para 24/01/2025 13:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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26/11/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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