TJRJ - 0829095-76.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 13:59
Baixa Definitiva
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12/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:37
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de ELISABETE FIGUEIREDO DE LEMOS NOVAES em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de GILSON DE LEMOS NOVAES em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:47
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 18:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/07/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 13:44
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2025 13:44
Recebidos os autos
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25/06/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAISSA MENDONCA DA COSTA
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25/06/2025 11:46
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2025 11:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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25/06/2025 11:46
Juntada de Ata da Audiência
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20/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ndefiro o pedido id. 187618884, eis que a ACIJ é ato cogente.
Designe-se nova ACIJ presencial.
Intimem-se as partes para comparecimento. -
14/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:07
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 11:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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09/05/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:25
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
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27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ELISABETE FIGUEIREDO DE LEMOS NOVAES em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:47
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2025 14:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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24/01/2025 14:47
Juntada de Ata da Audiência
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24/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0829095-76.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISABETE FIGUEIREDO DE LEMOS NOVAES, GILSON DE LEMOS NOVAES RÉU: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
27/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 18:42
Conclusos para decisão
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26/11/2024 18:42
Audiência Conciliação designada para 24/01/2025 14:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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26/11/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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