TJRJ - 0953681-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 16:18
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0953681-12.2024.8.19.0001 Classe: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ALBA VALERIA ALVARENGA RODRIGUES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Defiro a gratuidade de justiça ao autor haja vista a isenção legal prevista no artigo 129 da Lei 8213/91 nas ações acidentárias.
De igual forma, entende o julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE.
DESNECESSIDADE DA PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ISENÇÃO LEGAL DE CUSTAS E VERBAS SUCUMBENCIAIS PREVISTA NA LEI DE BENEFÍCIOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO.
Tratando-se de ação acidentária incide a regra do art. 129 da Lei nº. 8.213/91 que prevê a isenção legal de custas e de verbas sucumbenciais pelo segurado.
Desnecessária, portanto, a prova da hipossuficiência econômica.
Reforma da decisão.
Conhecimento e provimento do recurso." (TJRJ - 3ª Câmara de Direito Público - AI 0024220-57.2023.8.19.0000 - Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 22/06/2023) Cite-se.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
27/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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