TJRJ - 0860516-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo de JANAUBA XVIII GERACAO SOLAR ENERGIA S.A em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo de JANAUBA XVII GERACAO SOLAR ENERGIA S.A em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/07/2025 16:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/06/2025 14:54
Juntada de carta
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03/06/2025 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0860516-08.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AGIS CONSTRUÇÃO S/A EMBARGADO: JANAUBA XV GERACAO SOLAR ENERGIA S.A, JANAUBA XVI GERACAO SOLAR ENERGIA S.A, JANAUBA XVII GERACAO SOLAR ENERGIA S.A, JANAUBA XVIII GERACAO SOLAR ENERGIA S.A, JANAUBA XIX GERACAO SOLAR ENERGIA S.A, JANAUBA XX GERACAO SOLAR ENERGIA S.A AGIS CONSTRUÇÃO S.A., qualificada nos autos do processo nº 0827123-92.2024.8.19.0001, opôs Embargos à Execução em face de JANAÚBA XV GERAÇÃO SOLAR ENERGIA S.A. e outras, alegando, em síntese, que: que a Nota Promissória objeto da execução está vinculada a contrato de empreitada cuja rescisão e controvérsias são objeto de procedimento arbitral e de tutela cautelar pré-arbitral em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo; que há cláusula compromissória que estabelece a jurisdição arbitral para resolução das controvérsias contratuais, e cláusula de eleição de foro para demandas judiciais correlatas na Comarca de São Paulo; que o juízo competente para a execução seria o da Comarca de São Paulo, e não este, invocando incompetência absoluta; que o MM.
Juízo da 2ª Vara Empresarial de São Paulo já proferiu decisão determinando a suspensão da exigibilidade das notas promissórias, inclusive da que embasa a presente execução; que existe manifesta prejudicialidade externa entre a execução e o procedimento arbitral, o que impõe a suspensão da presente demanda até o pronunciamento final do Tribunal Arbitral; que presentes os requisitos do artigo 919, §1º, do CPC, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano decorrente da manutenção da execução, sendo imprescindível a concessão de efeito suspensivo aos embargos, para se evitar o risco de constrição patrimonial da embargante em situação de evidente controvérsia contratual; É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos autorizadores da tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, entendo estarem presentes tais requisitos.
A embargante demonstrou, de modo suficiente nesta fase de cognição sumária, que a Nota Promissória executada está atrelada a contrato cuja controvérsia é objeto de procedimento arbitral já instaurado e de medida cautelar pré-arbitral com decisão judicial que determinou expressamente a suspensão da exigibilidade das garantias vinculadas ao contrato, incluindo-se a referida nota promissória.
A existência de decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Empresarial de São Paulo, determinando a suspensão da exigibilidade da nota promissória executada até julgamento definitivo pelo Tribunal Arbitral, corrobora a plausibilidade do direito invocado.
Além disso, o perigo de dano é evidente, considerando-se que o prosseguimento dos atos executivos poderá implicar constrição patrimonial da embargante antes mesmo da definição da controvérsia pela via adequada, qual seja, o Tribunal Arbitral, podendo resultar em prejuízos irreversíveis à sua atividade empresarial.
O efeito suspensivo aos embargos à execução, nestes moldes, visa resguardar o resultado útil do procedimento arbitral e evitar a prática de atos executivos potencialmente indevidos.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo requerido, determinando a suspensão da execução de título executivo extrajudicial promovida nos autos nº 0827123-92.2024.8.19.0001 até ulterior decisão deste Juízo ou até que sobrevenha decisão arbitral que defina a exigibilidade do crédito.
Intimem-se as partes para ciência.
Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, tornem conclusos.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
22/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/05/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL VILLAR GAGLIARDI em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCAS INGLEZ MAZZARELLA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de DENNY MILITELLO em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
CERTIDAO DE AUTUAÇAO ANEXADA -
27/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de DENNY MILITELLO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA DIAS MANETTA AQUINO em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCAS INGLEZ MAZZARELLA em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 21:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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