TJRJ - 0826414-24.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:03
Decorrido prazo de EMANOEL ASAFE DA SILVA CORNELIO em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/09/2025 23:59.
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15/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:39
Juntada de Petição de ciência
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04/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 18:40
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 18:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/09/2025 18:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de CATIANA MARIA DA SILVA CORNELIO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de LUCIANO CORNELIO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de EMANOEL ASAFE DA SILVA CORNELIO em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0826414-24.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
A.
D.
S.
C., LUCIANO CORNELIO, CATIANA MARIA DA SILVA CORNELIO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Trata-se de Ação de Compensação por Danos Morais movida por EMANOEL ASAFE DA SILVA CORNÉLIO, absolutamente incapaz, representado por seus genitores LUCIANO CORNELIO e CATIANA MARIA DA SILVA CORNELIO, que também atuam em nome próprio, em face de GOL LINHAS AEREAS S.A..
Em síntese, os autores alegaram que adquiriram passagens aéreas para o trecho Rio de Janeiro/RJ – Navegantes/SC, com ida em 21/07/2024 e retorno em 27/07/2024.
Afirmaram que o voo de volta (G3 2075), previsto para decolar às 15:05h, sofreu um atraso, sendo remarcado para as 19:45h, totalizando 04 horas e 40 minutos de atraso.
Enfim, sustentaram que, durante o período de espera, não receberam qualquer tipo de assistência material por parte da companhia aérea ré.
Diante disso, requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 28.240,00.
A petição inicial (id. 157413820) veio instruída com documentos.
Gratuidade de justiça foi deferida no id. 167286191.
A representação processual do autor absolutamente incapaz foi regularizada pela petição de id. 171636944 e procuração de id. 171636946.
Em sua contestação (id. 176022070), a ré argumentou que o atraso ocorreu por impedimentos operacionais e necessidade de seguir determinações da torre de controle, o que configuraria motivo de força maior.
Afirmou ter prestado a devida assistência aos passageiros, reacomodando-os no próximo voo disponível no mesmo dia, e que o ocorrido se trata de mero aborrecimento, não gerando dano moral.
Réplica no id. 196045534.
Intimadas a especificar provas (id. 190723706), a parte autora (id. 196045534) e a parte ré (id. 192037433) manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
Enfim, o Ministério Público, em sua manifestação final (id. 210438244), opinou pela procedência dos pedidos, ressaltando a falha na prestação do serviço e a configuração do dano moral, a ser compensado observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas e a questão de mérito é predominantemente de direito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
A controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo e a existência de dano moral indenizável em decorrência do atraso de voo superior a quatro horas.
A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A companhia aérea assume uma obrigação de resultado, qual seja, transportar o passageiro e sua bagagem ao destino, no tempo e modo contratados.
No caso em tela, é fato incontroverso o atraso do voo G3 2075, que deveria partir de Navegantes/SC com destino ao Rio de Janeiro/RJ às 15:05h do dia 27/07/2024, mas que decolou somente às 19:40h, chegando ao destino às 20:59h.
Tal fato é corroborado pela consulta ao sistema da ANAC juntada aos autos (id. 157416393).
A ré alega como excludente de responsabilidade a ocorrência de motivo de força maior, consistente em "impedimentos operacionais" e "determinação da Torre de Controle".
Contudo, não apresentou qualquer documento que comprovasse a referida determinação ou a impossibilidade de operar o voo no horário previsto.
Importante frisar que problemas técnicos na aeronave, readequação da malha aérea ou questões operacionais são considerados fortuitos internos, inerentes ao risco da atividade empresarial explorada, não sendo capazes de afastar a responsabilidade do fornecedor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Ademais, os autores afirmam que não receberam qualquer assistência material durante as horas de espera no aeroporto, alegação que a ré não logrou desconstituir, em que pese o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 14, §3º, do CDC.
A Resolução nº 400 da ANAC é clara ao estabelecer o dever de prestar assistência material, que deve ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera.
Veja: “Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta." O dano moral, em casos de atraso de voo superior a quatro horas, é considerado in re ipsa, ou seja, presumido, decorrendo da própria violação do direito do consumidor.
A angústia, o desconforto e a perda de tempo útil vivenciados pelos passageiros, que foram obrigados a aguardar por horas no aeroporto, inclusive com um autor absolutamente incapaz, extrapolam o mero dissabor cotidiano e configuram lesão a direito da personalidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EM TEMPO HÁBIL.
INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DOS ART. 14, § 3º, DO CDC, E ART. 373, II, DO CPC.
I - Caso em exame: 1.
Ação indenizatória por danos morais ajuizada por filhos menores, representado e assistida pelo genitor, em face de companhia aérea e agência de viagens.
Cancelamento do voo sem prévia comunicação.
Ausência de suporte material por parte das rés. 2.
Sentença de procedência.
Danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, com juros a contar da citação. 3.
Apelação da companhia aérea.
II- Questão em discussão:4.
Cinge-se a controvérsia recursal à responsabilidade da companhia aérea, ao quantum indenizatório e ao termo a quo de sua incidência.
III ¿ Razões de Decidir: 5.
Legitimidade passiva configurada.
Empresa aérea e agência de viagens que atuam em conjunto na cadeia de consumo.
Responsabilidade solidária, a teor do art. 7º, § único, c/c art. 25, § 1º, ambos do CDC. 6.
Parte ré que não se desincumbiu do ônus do art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90, e do art. 373, II, do CPC.
Descumprimento aos artigos 26 e 27 da Resolução nº 400 da ANAC, que preveem a devida assistência material em favor do passageiro em caso de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro.
Inobservância à Resolução nº 556 da ANS, editada durante a pandemia, que dispõe, no seu artigo 2º, que eventuais alterações no voo devem ser avisadas ao consumidor com, no mínimo, 24 horas de antecedência, o que não ocorreu. 7.
Danos morais in re ipsa.
Valor de R$ 3.000 (três mil reais) para cada autor que atende aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
Inteligência da Súmula 343 desta Corte. 8.
Juros que incidem a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, face à relação contratual. 9.
Manutenção da sentença IV ¿ Dispositivo: 8.
Negativa de provimento ao recurso. (0827592-61.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 12/06/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da medida.
Consideradas as circunstâncias do caso, o tempo de espera e a ausência de assistência por parte da ré, afigura-se razoável a fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescidos de correção monetária com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a contar da sentença, e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, somente com relação ao valor dos danos morais, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e nos honorários de sucumbência, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
I.
Após, nada mais sendo requerido, certificado o trânsito em julgado e a inexistência de custas devidas, dê-se baixa e arquivem-se ou, havendo custas, remetam-se à central de arquivamento, sendo desnecessária nova intimação para esse fim.
RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Substituto -
07/08/2025 14:34
Juntada de Petição de ciência
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06/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de EMANOEL ASAFE DA SILVA CORNELIO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de LUCIANO CORNELIO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de CATIANA MARIA DA SILVA CORNELIO em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de EMANOEL ASAFE DA SILVA CORNELIO em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de LUCIANO CORNELIO em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de CATIANA MARIA DA SILVA CORNELIO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0826414-24.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
A.
D.
S.
C., LUCIANO CORNELIO, CATIANA MARIA DA SILVA CORNELIO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Trata-se de Ação de Compensação por Danos Morais movida por EMANOEL ASAFE DA SILVA CORNÉLIO, absolutamente incapaz, LUCIANO CORNELIO e CATIANA MARIA DA SILVA CORNELIO em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
Alegam os autores, em síntese, que o voo de retorno de Navegantes/SC para o Rio de Janeiro/RJ (voo G3 2075), no dia 27/07/2024, sofreu um atraso de aproximadamente 4 horas e 40 minutos, e que durante o período de espera não receberam qualquer tipo de assistência material da companhia aérea ré.
Pedem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no ID 167286191.
A regularidade da representação processual do autor absolutamente incapaz foi promovida, conforme petição de ID 171636944.
Em sua contestação (ID 176022070), a ré sustentou que o atraso ocorreu por impedimentos operacionais e necessidade de seguir determinações da torre de controle, configurando motivo de força maior.
Afirmou ter prestado a devida assistência e reacomodado os passageiros, e que o fato configura mero aborrecimento, não ensejando dano moral.
Réplica apresentada no ID 196045534.
Instadas a especificar provas (ID 190723706), ambas as partes manifestaram o desinteresse na produção de novas provas.
O Ministério Público (ID 198795877) manifestou-se pela apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e aguarda o saneamento do feito. É o breve relatório.
Decido.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, uma vez que os autores se enquadram no conceito de consumidores e a ré no de fornecedora de serviços.
Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo por parte da ré, notadamente o atraso do voo e a alegada ausência de assistência material; b) a existência e a extensão do dano moral suportado pelos autores.
Defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica dos consumidores para demonstrar os motivos internos que levaram ao atraso do voo.
Caberá, portanto, à parte ré comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do mesmo diploma legal.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova ora deferida, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificadamente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:17
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de EMANOEL ASAFE DA SILVA CORNELIO em 13/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCIANO CORNELIO em 13/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de CATIANA MARIA DA SILVA CORNELIO em 13/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:21
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:19
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:31
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0826414-24.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
A.
D.
S.
C., LUCIANO CORNELIO, CATIANA MARIA DA SILVA CORNELIO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, venha o autor LUCIANO CORNELIO - CPF: *32.***.*59-21, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, as últimas duas declarações de IR ou a informação de que a declaração não consta na base de dados da Receita Federal, comprovantes de rendimentos ou qualquer outro documento hábil a demonstrar seu atual patrimônio, indicando os meios pelos quais custeia sua subsistência.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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