TJRJ - 0804741-41.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0804741-41.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PISTOR, DE MELO E SGARIONI ADVOGADOS ASSOCIADOS RÉU: POSTO DE SERVICO CIDADE DO ACO LTDA Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS proposta por PISTOR, DE MELO E SGARIONI ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de POSTO DE SERVIÇO CIDADE DO AÇO LTDA.
Alegou a parte autora, em síntese, que, em data de 05/12/2013, enviou proposta de honorários à empresa ré, sendo aceita e outorgada procuração em favor das sócias para atuarem como advogadas no processo n°0025956- 56.2009.8.19.0209.
Aduziu terem os patronos atuados no mencionado feito desde 05/12/2013 até 01/05/2020, quando a empresa ré revogou os poderes que haviam sido conferido, encontrando-se o processo praticamente encerrado, em fase final de cumprimento de sentença.
Informou que, após a revogação da procuração, os sócios notificaram a ré, objetivando o pagamento dos honorários contratuais de êxito de 10% sobre a condenação, no valor de R$148.077,02, uma vez que os gastos “com a retirada dos tanques” que seria de R$791.518,09, e honorários pela fase de cumprimento de sentença de 10% sobre o valor da condenação, ou seja, mais R$148.077,02, a totalizar o valor da cobrança em R$299.573,87.
Afirmou que, na contranotificação, a demandada negou ter aceitado a proposta de honorários de êxito no percentual de 10%, bem como que os honorários sucumbenciais deveriam ser cobrados da ré naquele processo.
Asseverou concordar em direcionar a execução dos honorários de sucumbência diretamente da ré no processo n°0025956-56.2009.8.19.0209, porém, não exclui o valor desses honorários de sucumbência do total.
Assim, postula a condenação da demandada na obrigação de pagar o valor total de R$299.573,87.
Com a inicial vieram os documentos acostados nos indexadores 52938481/52938485.
Despacho liminar positivo proferido no indexador 54227683.
Contestação apresentada nos termos do indexador 63219685, instruída com os documentos acostados nos ids.63224102/63223249.
Em sede preliminar, restou arguida ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que a empresa ré jamais recebeu ou aceitou a proposta acostada no indexador 52938483, a qual cumula três formas distintas de recebimento de honorários advocatícios, notadamente, de partido, por demanda e de êxito, que é por deveras desarrazoada.
Aduziu nunca ter recebido, tampouco aceitado, seja verbal, por escrito ou tacitamente, a proposta de honorários advocatícios acostada no index 52938483, elaborada unilateralmente e não se sabe quando pela demandante, de modo que, desde já, impugna o aludido documento.
Informou que o verdadeiro contrato havido entre a sociedade autora e a empresa ré foi realizado verbalmente e os honorários pactuados e pagos, sempre em valor fixo, por mês, para acompanhamento dos processos de todas as empresas do grupo econômico da ora suplicada, comumente chamado de “partido”, e, quando havia a necessidade de peticionar, também havia o pagamento de honorários por demanda, de acordo com a complexidade de cada trabalho.
Ressaltou ter pago, a título de honorários advocatícios contratados, a quantia de R$113.215,00 e, ainda, para acompanhamento mensal dos processos do mesmo grupo econômico da ora ré e elaboração de outras peças, a sociedade autora também recebeu, concomitantemente, a quantia de R$115.575,00.
Assim, postulou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica trazida no index 80430247.
Instados a se manifestarem em provas (id.103609084), postulou o demandado a produção de prova oral, consubstanciado no depoimento pessoal do representante legal da empresa, bem como documental suplementar (id.106569610), mantendo-se o autor inerte, conforme certificado no indexador 122301106.
RELATADOS, PASSO A SANEAR E ORGANIZAR O PRESENTE FEITO. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS.
No que tange a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada, tal não merece acolhida, já que o direito público subjetivo da ação é constitucionalmente garantido, não se exigindo o esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da demanda.
Melhor sorte não assiste à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, uma vez que de acordo com a técnica da asserção as condições da ação devem ser verificadas conforme as afirmações deduzidas na inicial.
Se não bastasse, a questão ventilada pela parte ré confunde-se com o próprio mérito e com ele será apreciado. 2.
QUESTÕES DE FATO.
A controvérsia cinge-se na comprovação de existência de negócio jurídico firmado entre as partes atinentes aos serviços de advocacia prestados e não adimplidos pela parte ré, bem como quanto a sua natureza.
E sobre tal fato, deverá recair a prova.
Assim, defiro o pedido de produção de prova documental suplementar, a ser produzida no prazo de 10 (dez) dias.
Indefiro o pleito de prova oral, consubstanciado no depoimento pessoal da representante legal da empresa, tendo em vista ser despiciendo para o deslinde da demanda. 3. ÔNUS DA PROVA.
A carga da prova deve ser distribuída normalmente, não estando presentes quaisquer causas que autorizem a redistribuição.
Assim, deve o autor provar o fato constitutivo de seu direito e o réu eventual fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo demandante.
Intimem-se as partes, cientes de que a decisão ora proferida se estabiliza em cinco dias, caso não solicitados ajustes ou esclarecimentos, nos termos do § 1º do artigo 357 do CPC.
VOLTA REDONDA, 26 de novembro de 2024.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
27/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS ALVES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ALINE FONSECA SALEMA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de SANDRA PISTOR em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCIO FREZZA SGARIONI em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MARY SANTOS DE MELO em 03/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 00:17
Decorrido prazo de MARY SANTOS DE MELO em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:17
Decorrido prazo de SANDRA PISTOR em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:17
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS ALVES em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCIO FREZZA SGARIONI em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:17
Decorrido prazo de RICARDO MARCHTEIN CASTILHO em 29/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 00:23
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS ALVES em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:23
Decorrido prazo de SANDRA PISTOR em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCIO FREZZA SGARIONI em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:22
Decorrido prazo de MARY SANTOS DE MELO em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:11
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 13:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/04/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826414-24.2024.8.19.0206
Emanoel Asafe da Silva Cornelio
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Sergio Fernandes Arruda de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 17:13
Processo nº 0811845-71.2022.8.19.0211
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Abel Tenorio Barbosa
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2022 12:24
Processo nº 0826574-49.2024.8.19.0206
Adriana Davel Rodrigues Nunes
Administradora Mais Vantagens LTDA - ME
Advogado: Denise Trindade Silva Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 10:22
Processo nº 0817227-20.2023.8.19.0014
Suelen Silva Pereira
Podium Veiculos LTDA
Advogado: Claudio Nogueira Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2023 20:21
Processo nº 0820287-05.2024.8.19.0066
Felipe Barbosa Duarte
Inss
Advogado: Gilmar Duque de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 14:02