TJRJ - 0848902-40.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:09
Outras Decisões
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28/08/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/07/2025 06:00.
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04/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 23:49
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0848902-40.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA RIBEIRO DUTRA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Sentença de id 116111261: Isto posto, julgo parcialmente procedentea demanda, na forma do art. 487,I, do Código de Processo Civil para: a)convolar a decisão no index 55317943 em definitiva. b)condenar a ré a efetuar a troca do medidor no prazo de 5 dias. c)condenar a ré a proceder no prazo de 5 dias ao refaturamento das cobranças de abril e maio de 2023, bem como março e abril de 2024 ( 106881392) para a média apurada no laudo de 146kWh/mês. d) condenar a ré a proceder à devolução, em dobro, dos respectivos valores pagos a maior com juros e correção monetária a partir do desembolso. e) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$16.000,00, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ), f) condenar ainda a ré ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios os quais, ao teor do artigo 85 §2º do Código de Processo Civil fixo 10% sobre o valor total da condenação.
Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento.
Decisão de id 120566805: Presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista a plausibilidade que se extrai dos documentos de id 120350379, os termos da sentença de id 116111261, bem como a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso, mormente em se tratando de serviço essencial de energia elétrica, o qual deve se dar de forma adequada, ininterrupta sem sofrer solução de continuidade, dada a sua essencialidade, nos termos do art. 22 do CODECON e art. 5, XXXII da Constituição Federal, defiro TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré efetue a religação do serviço de luz da residência do autor, sob pena de posterior aplicação de multa diária.
Intime-se a ré por OJA, com urgência pelo PLANTAO.
Cumpra-se PRESENCIALMENTE na pessoa do Diretor ou quem sua vezes fizer, que deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento.
Advirto o OJA QUE A INTIMAÇÃO DEVERÁ OBSERVAR OS ESTRITOS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO, E EM CASO DE NÃO ENCONTRAR DIRETOR OU SUBDIRETOR, DEVERÁ CERTIFICAR MINUCIOSAMENTE QUEM SUAS VEZES FIZER, não bastando certificar que a pessoa receptora informou possuir poderes para receber.
Comprove a ré, nos autos, no prazo de 24 hs, o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de multa diária de R$1.000,00(mil reais) Fica desde já autorizado seu advogado da ré a informar ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica para abertura de conclusão com urgência. 2.
Sem prejuízo, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo 1º do art. 1.010 do CPC.
Do V.
Acórdão de id 143788536 constou o seguinte dispositivo: (...) parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor reparatório para R$12.000,00 (doze mil reais), mantida, no mais, a sentença recorrida Decisão de id 161734934: (...) Intimação para cumprimento de tutela ocorrida em 24 de maio de 2024, conforme id 120660251 A devedora informa o cumprimento da decisão de tutela em id 121282557, mas na data de 27 de maio de 2024 A sentença foi reformada parcialmente pelo V.
Acórdão de id 143788536 apenas para reduzir o valor reparatório para R$12.000,00 (doze mil reais).
O devedor argui em id 143788541: (...) a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, qual seja a substituição do medidor, tendo em vista que não fora autorizado pela parte autora: (...) Dessa forma, no intuito de evitar futuras alegações de descumprimento, a Ré esclarece a impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão barreira alheia à sua vontade, requerendo a suspensão do prazo, bem como da incidência de multa. (...) Aproveita o ensejo para informar que já houve contato com o Dr.
Rafael Gomes da Silva, patrono da parte autora, que agendou a substituição do aparelho para o dia 03/09/2024 na parte da tarde.
O perito requer em id 144407989 a intimação da devedora para pagamento dos honorários.
A credora apresenta em id 147275085 o pedido de cumprimento das obrigações de pagar e de fazer.
A devedora junta em id 148039873 a guia de pagamento dos honorários periciais.
Certidão de id 151817376: Ante o ato ordinatório ID 145833194, certifico que: O perito manifestou ID 145844111 e ID 148272254, não localizei o reembolso da ajuda de custo.
Deixei de cumprir a ordem de serviço nos termos do art 523 do CPC, em razão da manifestação da exequente; O perito apresenta em id 152979750 o reembolso da ajuda de custo O devedor alega em id 153064997, o pagamento do valor do débito.
A credora sustenta em id 154761503: (...) ENTRETANTO O VALOR DA EXEUÇÃO ENCONTRA-SE EM TOTAL R$ 17.809.19 FALTANDO O VALOR DE R$ 2.250.79: CUMPRE ESCLARECER QUE A RÉ NÃO CUMPRIU COM A OBRIGAÇÃO DE FAZER (ondenar a ré a proceder no prazo de 5 dias ao refaturamento das cobranças de abril e maio de 2023, bem como março e abril de 2024 ( 106881392) para a média apurada no laudo de 146kWh/mês.) condenar a ré a proceder à devolução, em dobro, dos respectivos valores pagos a maior com juros e correção monetária a partir do desembolso.
FEZ SOMENTE A TROCA DO MEDIDOR NA RESIDENCIA DA AUTORA IMPORTANTE DESTACAR QUE A RÉ DESCUMPRIU A DECISÃO DE ID 120566805 AONDE FIXOU O VALOR DE R$ 1.000.00 POR DIA E A RÉ SO CUMROU APÓS 48 HORAS CONFORME INFORMADO EM PETIÇÃO DE ID 121282557 .DIANTE DO EXPOSTO REQUER 1-INTIMAÇÃO DA RÉ PARA PAGAR EM 48 HORAS O VALOR DE TOTAL R$ 2.250.79 R$ 2.000.00 VALOR MULTA DESCUMPRIMENTO DECISÃO TOTALIZANDO R$ 4.250.79 Decisão de id 158681015 1.
INDEX 154761503 - DEFIROa expedição de mandado de pagamento do valor depositado no INDEX 153064997, com seus acréscimos legais, em favor do exequente, observadas as cautelas de praxe. 2.
INDEX 152979750 - DEFIRO a expedição de mandado de pagamento do valor depositado no INDEX 148039873, com seus acréscimos legais, em favor do Dr.
Perito, observadas as cautelas de praxe. 3.Ao executado para depositar o saldo remanescente, conforme planilha de INDEX154761503.
A credora sustenta em id 159136751: 1-REQUER A EXPEDIÇÃO DOS MANDADOS DE PAGAMENTOS DE FORMA SEPARADA SENAO VEJAMOS º VALOR PRINCIPAL DE R$ 14.144.00 ID 153066040 ºVALOR DE HONORARIOS DE SUCUMBENCIA R$ 1.414.40 ID 153066042 (GRERJ ANEXA) NA CONTA ABAIXO TENDO EM VISTA O MPG SER DE CUNHO ALIMENTAR DE ACORDO COM PROVIMENTO CGJ 21/2020 ART 3º QUE PODE SER REALIZADO NA CONTA DO ADVOGADO.
DEPOSITO NA CONTA POUPANÇA BANCO DO BRASIL/AGENCIA 0265-8/CONTA POUPANÇA 2670-0/VARIAÇÃO 51/CPF *01.***.*46-48/ RAFAEL GOMES DA SILVA.
Todavia,informa a V.EXA que a obrigação de fazer imposta a ré não foi cumprida,senao vejamos: ''condenar a ré a proceder no prazo de 5 dias ao refaturamento das cobranças de abril e maio de 2023, bem como março e abril de 2024 ( 106881392) para a média apurada no laudo de 146kWh/mês.
Desta forma a ré não cumpre com a referida sentença,senao vejamos (...) PODE-SE OBSERVAR QUE ANTES DO PROCESSO AS CONTAS VINHAM DENTRO DA NORMALIDADE E APOS A SENTENCA AS CONTAS CONTINUAM DE FORMA ELEVADA Diante do exposto requer: 1-INTIMAÇÃO DA RÉ PARA CUMPRIR COM A OBRIGAÇÃO DE FAZER 2-INTIMAÇÃO DA RÉ PARA QUE PAGUE A QUANTIA APONTADA EM PLANILHA DE INDEX 154761503 Certidão de id 160318002: Deixei de encaminhar a digitação tendo em vista que a ré não cumpriu a obrigação de fazer iD 159136751; Não decorreu o prazo para ré se manifestar sobre o item 03 da decisão ID 158681015 É o relatório.
Decido 1.
Conforme decisão de id 120566805, foi determinado a ré, ora devedora: Comprove a ré, nos autos, no prazo de 24 hs, o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de multa diária de R$1.000,00(mil reais) Porém, conforme id 120660251 a ré foi intimada de forma positiva em 24/05/2024 e cumpriu a decisão apenas na data de 27/05/2024, conforme id 121282558, ou seja três dias depois do prazo determinado.
Assim, cabível a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em desfavor da devedora. 2.
Ante o exposto: a) 1.
Intime-se a devedora para comprovar o pagamento das astreintes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo de quinze dias, sob pena de penhora on line. b) 2.
Ante o alegado pelo autor, ao devedor para comprovar em cinco dias o cumprimento da obrigação de fazer deferida em sede de sentença, que consiste: "(...) refaturamento das cobranças de abril e maio de 2023, bem como março e abril de 2024 ( 106881392) para a média apurada no laudo de 146kWh/mês" Comprove a devedora nos autos o cumprimento da obrigação, em cinco dias , sob pena de multa diária de R$1.000,00(mil reais) c) 3.
Fica o devedor intimado para pagamento do restante do débito, R$ 2.250.79 apontado em id 154761503, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC/2015, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito e fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no mesmo percentual.
Fica ainda ciente o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC/2015 d) 4.
Expeça-se mandando de pagamento relativo ao valor depositado em favor do credor, conforme requerido em id 159136751 Impugnação ao cumprimento de sentença conforme id 174197233, recebia conforme id 187780900.
A devedora argui em id 189436549 que (...) os documentos de index. 164494948 comprovam o cumprimento da obrigação de fazer, logo, inquestionável ausência de irregularidades em seu atuar.
A credora argui em id 200904692 que: CONFORME INFORMADO EM PETIÇÃO DE ID 188504455 DE 28/04/2025 ATE A PRESENTE DATA NÃO REFATUROU A COBRANÇA COM VENCIMENTO EM 01/03/2024 NO IMPORTE DE R$ 748.32. (...) DESTA FORMA PELA 2 VEZ A RÉ EFETUOU O CORTE DE ENERGIA DA PARTE AUTORA NO DIA 09/06/2025 JUSTAMENTE PELA FALTA DE PAGAMENTO DA REFERIDA CONTA DE 2024 CONFORME PRINT ABAIXO (CONTA ATUAL ESTA EM ATRASO HA APENAS 6 DIAS) (...) A ré agiu e vem agindo de má fé,pois não menciona e sequer diz que NÃO fez o refaturamento da conta de março de 2024 !!!!! (...) POR MAIS UMA VEZ SE COMPROVA QUE A RÉ NAO CUMPROU COM A OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE CONSISTE EM REFATURAR AC ONTA PODEMOS OBSERVAR QUE A PARTE AUTORA ESTA EM DIA PERANTE A RÉ!!!! DIANTE DO EXPOSTO REQUER 1-PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO VALOR DE R$ 2.000.00 2-APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER A SER ARBITRADA POR DOUTOR JUIZO 3-REQUER A V.EXA QUE MANDE A RÉ RELIGAR A ENERGIA DA PÁRTE AUTORA Com a satisfação do credito,sem impugnação,requer que seja depositado NA CONTA POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL (...) É o relatório.
Decido.
A credora alega no id que (...) A RÉ EFETUOU O CORTE DE ENERGIA DA PARTE AUTORA NO DIA 09/06/2025 JUSTAMENTE PELA FALTA DE PAGAMENTO DA REFERIDA CONTA DE 2024, Assim: 1.
Intime-se a ré por OJA, com urgência pelo PLANTAO, para comprovar nos autos EM 24 HORAS o cumprimento da tutela deferida conforme id 120566805 para que (...) efetue a religação do serviço de luz da residência do autor, sob pena de multa diária de RS3.000,00.
Cumpra-se PRESENCIALMENTE na pessoa do Diretor ou quem sua vezes fizer, que deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento.
Advirto o OJA QUE A INTIMAÇÃO DEVERÁ OBSERVAR OS ESTRITOS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO, E EM CASO DE NÃO ENCONTRAR DIRETOR OU SUBDIRETOR, DEVERÁ CERTIFICAR MINUCIOSAMENTE QUEM SUAS VEZES FIZER, não bastando certificar que a pessoa receptora informou possuir poderes para receber.
Comprove a ré, nos autos, no prazo de 24 hs, o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00(três mil reais) Fica desde já autorizado seu advogado da ré a informar ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica para abertura de conclusão com urgência. 2.
Sem prejuízo do determinado no item 1 da presente, ao patrono da credora para esclarecer se a mesma continua sem luz e, caso positivo, explicar o motivo de não ter entrado em contato com o Cartório ou Gabinete, visto ter sido informado corte de luz da credora há vários dias!!! Prazo de até 5 dias, devendo comunicar ao cartório o protocolo de sua petição para abertura de conclusão com prioridade! jvs/MCBGS RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
30/06/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 18:48
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:32
Outras Decisões
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25/04/2025 12:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/04/2025 17:09
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:42
Juntada de petição
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09/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:12
Juntada de petição
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de PRISCILA RIBEIRO DUTRA em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 17:50
Conclusos para decisão
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04/12/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 00:47
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de PRISCILA RIBEIRO DUTRA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0848902-40.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA RIBEIRO DUTRA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
INDEX 154761503 - DEFIROa expedição de mandado de pagamento do valor depositado no INDEX 153064997, com seus acréscimos legais, em favor do exequente, observadas as cautelas de praxe. 2.
INDEX 152979750 - DEFIRO a expedição de mandado de pagamento do valor depositado no INDEX 148039873, com seus acréscimos legais, em favor do Dr.
Perito, observadas as cautelas de praxe. 3.Ao executado para depositar o saldo remanescente, conforme planilha de INDEX154761503. esm RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
27/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 10:02
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/11/2024 18:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/09/2024 17:36
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/09/2024 17:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:18
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:18
Juntada de Petição de termo de autuação
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28/06/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 11:08
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 23:47
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:47
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:16
Decorrido prazo de PRISCILA RIBEIRO DUTRA em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:41
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de PRISCILA RIBEIRO DUTRA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCELO BERGMAN em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/12/2023 23:59.
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17/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2023 18:17
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2023 13:22
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/08/2023 23:59.
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14/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/07/2023 23:59.
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02/07/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2023 18:37
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:58
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 23:18
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:14
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2023 12:09
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILA RIBEIRO DUTRA - CPF: *21.***.*35-38 (AUTOR).
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26/04/2023 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
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25/04/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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