TJRJ - 0823912-15.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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21/09/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 21:36
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2025 23:01
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 20:17
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo:0823912-15.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA RODRIGUES DE ARAUJO RÉU: BANCO BMG S/A Inicialmente, rejeito as questões preliminares suscitadas pela parte ré.Não há inépcia da petição inicial, sendo aqui incidentes as regras positivadas no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, impondo-se notar que a peça apresentada viabiliza o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré.
No que toca à gratuidade de justiça concedida, IMPROCEDE A IMPUGNAÇÃO, já que o réu não anexou aos autos qualquer prova capaz de ilidir a hipossuficiência reconhecida.
Quanto à questão prejudicial de decadência, melhor sorte não assiste à parte ré.
Não obstante o contrato em tela tenha sido firmado em 2019, vê-se que a parte autora contesta osdescontos consignados atualmente incidentes sobre seu benefício previdenciário, aduzindo desconhecer o montante da dívida contraída, porque não contratou qualquer cartão de crédito junto à ré.Não há, por isso, que se falar em prescrição ou decadência, pois a consignação atual de valores, ora contestada, evidencia a higidez da pretensão aqui deduzida.
Partes legítimas e devidamente representadas.
Inexistem vícios quer da relação processual quer do procedimento.
Presentes as condições do regular exercício do direito de ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo.
Por conseguinte, o processo se afigura regular sob todos esses aspectos.
Declaro-o saneado.
Fixo o prazo de 10 dias para a produção de prova documental superveniente.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
28/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:59
Juntada de Petição de ciência
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 21:29
Juntada de Petição de ciência
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:27
Publicado Citação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0823912-15.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA RODRIGUES DE ARAUJO RÉU: BANCO BMG S/A 1) Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor; 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Trata-se de ação de inexistência débito movido pela parte autora acima identificada.
Pela narrativa que consta da inicial verifica-se que houve a possível contratação de um empréstimo via cartão de crédito consignado, negócio jurídico que por si só não é nulo.
Verifico que a parte autora não instruiu a inicial com cópia do contrato e tampouco juntou algo autos solicitação administrativa prévia.
E neste tipo de contrato geralmente há cláusula expressa no sentido da necessidade de complementar o valor pago pelo desconto em folha, através de fatura complementar.
Por ora, não restou comprovado nos autos qualquer situação de que parte a demandante tenha sido induzida a erro.
Além disso, basta que ela pague regularmente o restante da fatura para que a dívida não se estenda por anos.
A priori, parte autora é responsável pelo número de parcelas e faturas, se não age para a sua quitação completa.
Se somente ocorre o pagamento mínimo - debitado em folha -, evidente que a dívida se prolongará por muito tempo, enquanto não adimple débitos regularmente contratados.
Não pode o consumidor, sem incorrer no princípio do venire contra factum proprium, pretender a modificação de negócio cujo conteúdo conhecia anteriormente; e não há abusividade na celebração do negócio que se conhece por "cartão de crédito consignado", quando há devida informação sobre seus termos.
Por fim, destaco que os descontos se iniciaram há anos e somente agora foram contestados, de modo que reputo ser necessária a dilação probatória e abertura do contraditório, para a análise da probabilidade do direito que, por ora, não se evidencia.
Diante do exposto, pelo fato da inicial não vir instruída com o contrato, por ora não vislumbro a probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do CPC, e por isso INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. 3) Considerando a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se o réu para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial. 4) Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Considerando que já houve despacho liminar positivo, não há pedido de tutela ou liminar pendente de apreciação e que já houve a expedição do(s) mandado(s) de citação do(s) réu(s): REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/11/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 14:27
Declarada incompetência
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26/11/2024 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *51.***.*96-00 (AUTOR).
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26/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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