TJRJ - 0957786-32.2024.8.19.0001
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:35
Juntada de carta
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16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 00:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 01:47
Publicado Citação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 CITAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº 0957786-32.2024.8.19.0001, distribuído em: 2024-11-28 16:45:24.516Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização Por Dano Moral - Outros]AUTOR: JOSE GAIA CAVALEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Citado(a):Light Serviços de Eletricidade SA - CNPJ: 60.***.***/0001-46 (RÉU) Prazo para resposta: 15 dias úteis Finalidade: Proceder à citação para que responda aos termos da presente no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial.
O MM.
Juiz de Direito, Dr(a).
RENZO MERICI, MANDA, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima referido, que se proceda, pela via eletrônica, à CITAÇÃOda parte ré para contestar à mencionada ação, sob pena de revelia.
Acompanha o presente cópia da inicial a qual faz parte integrante deste mandado. .
Eu, ______________ MARIA HELOISA DE SOUZA ALMEIDA - Servidor Geral, digitei e conferi.
E eu, ________________ Fernando Faria Almeida de Souza- Chefe de Serventia - Matr. 01/28371, o subscrevo.
BELFORD ROXO, 30 de janeiro de 2025.
MARIA HELOISA DE SOUZA ALMEIDA - Servidor Geral Assino por ordem do MM.
Juiz de Direito RENZO MERICI -
30/01/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:53
Outras Decisões
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27/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE GAIA CAVALEIRO em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 21:49
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0957786-32.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GAIA CAVALEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A alegação do autor é de cobrança de valor em excesso, por ser ser muito superior a sua média de consumo.
Na inicial, o autor lista os valores cobrados dele pela ré desde janeiro de 2023, a saber: Mês Valor Janeiro/2023 R$ 299,88 Março/2023 R$ 373,63 Maio/2023 R$ 169,41 Julho/2023 R$ 195,12 Agosto/2023 R$ 211,88 Setembro/2023 R$ 234,17 Novembro/2023 R$ 255,70 Dezembro/2023 R$ 415,47 Janeiro/2024 R$ 577,32 Fevereiro/2024 R$ 0,00 Março/2024 R$ 438,87 Abril/2024 R$ 563,51 Maio/2024 R$ 463,78 Junho/2024 - Julho/2024 R$ 182,68 Agosto/2024 R$ 266,73 Setembro/2024 R$ 0,00 Outubro/2024 R$ 443,33 A análise da planilha juntada pelo próprio autor, revela que o início da alegada cobrança em excesso teria tido início em dezembro de 2023, ou seja, há 11 meses.
Salta aos olhos também a emissão de contas zeradas pera os meses de Fevereiro/2024, Junho/2024 e Setembro/2024 e de cobranças de valores compatíves com a média de consumo alegada pelo autor nos meses de Julho/2024 e Agosto/2024.
Assim, no caso em análise, a competência é a do local do fato, em razão da necessidade de realização de perícia de engenharia elétrica para verificação das alegações formuladas pela parte autora, relativas à irregularidade dos valores das faturas emitidas pela ré.
Ressalte-se que o domicílio do autor (local onde se localiza a unidade consumidora relativa ao objeto da lide) se localiza em outro Município, a saber: Belford Roxo/RJ.
Nesse sentido, transcrevem-se ementas recentes de jurisprudência do nosso e.
Tribunal de Justiça: "Conflito Negativo de Competência.
Demanda regressiva, proposta por Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em face de Light Serviços de Eletricidade S.A., pretendendo o ressarcimento, sub-rogando-se nos direitos do indenizado, dos valores suportados por ela ao seu segurado, decorrente de dano elétrico ocorrido no bairro do Recreio dos Bandeirantes.
Os juízes supramencionados controvertem acerca do foro competente, alegando o suscitante que a competência é o do local do dano, na forma preconizada pelo artigo 53, inciso IV, alínea a , do Código de Processo Civil, atraindo a competência do foro regional da Barra da Tijuca, e, por sua vez, o juízo suscitado entende que a demanda deve tramitar perante o foro central, em razão de o endereço do autor e réus pertencerem à referida comarca.
Com efeito, assiste razão ao juízo suscitante, eis que, tratando de demanda regressiva, a competência é do local em que ocorreu o fato, na forma disposta no artigo 53, inciso IV, alínea a , do Código de Processo Civil, diante da prevalência da regra especial sobre a geral.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Procedência do conflito de competência, para o fim de reconhecer a competência do Juízo Suscitado." (0096724-61.2023.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 29/02/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Regressiva.
Danos elétricos.
Segurados distintos.
Decisão que determinou a emenda à inicial. 1.
Demanda que versa sobre direito de regresso da seguradora autora, em face da concessionária ré, após o pagamento de cinco sinistros em razão de danos elétricos ocorridos em equipamentos (elevadores) localizados nos imóveis dos três segurados (condomínios), supostamente ocasionados por oscilações de energia elétrica provenientes da rede de distribuição da requerida. 2.
Juízo a quo que determinou a emenda a inicial, a fim de que fosse incluído apenas um dos eventos danosos, por entender ser incabível a cumulação dos pedidos em relação a sinistros ocorridos com segurados diferentes, em localidades e datas diversas. 3.
Causa de pedir que se baseia em três apólices, cujos sinistros ocorreram em Comarcas diversas (Comarca da Capital, Volta Redonda e Barra Mansa). 4.
Competência que é do local em que ocorreu o fato, inclusive em razão de eventual necessidade de perícia de Engenharia.
Inteligência do artigo 53 IV do CPC. 5.
Impossibilidade de cumulação de ações de competência de juízos diversos.
Ausência de preenchimento do requisito previsto no inciso I §1º do artigo 327 do CPC. 6.
Decisão mantida na íntegra.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" (0032598-02.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 14/06/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Ante o exposto, dê-se baixa e remetam-se à livre distribuição para uma das Varas Cíveis de Belford Roxo/RJ, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
27/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:31
Declarada incompetência
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26/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carta • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Carta • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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