TJRJ - 0804430-40.2024.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/09/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 00:45
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo: 0804430-40.2024.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO SALERMO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação proposta por ADÃO SALERMOem face de AMPLA – ENERGIA SERVIÇOS S.A.
A parte autora alega que teve o serviço de energia elétrica interrompido em 10/08/2023 e que o serviço somente foi restabelecido após 4 dias.
Requer compensação pelo dano moral sofrido.
Gratuidade de justiça deferida no Id 138624025.
O réu apresentou contestação, alegando que não encontrou registro de interrupção e/ou oscilação de energia na unidade de consumo do autor na data alegada na petição inicial.
Rejeita a ocorrência de danos morais ou materiais.
O autor se manifestou em réplica no Id 160293489.
Intimadas, as partes informaram que não possuíam mais provas a produzir.
Deferimento da inversão do ônus da prova no Id 171550943. É o relatório.
Decido.
Ausentes questões preliminares, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia da demanda consiste na verificação de falha na prestação do serviço diante da interrupção imotivada no fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora.
Para tanto, analiso a presente à luz das disposições do Código do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, pois se adequam aos conceitos adotados nos arts. 2º e 3º, deste diploma legal.
A hipótese retratada é da ocorrência de um vício no serviço de fornecimento de energia elétrica.
O art. 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço público, que têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
No caso em análise, restou incontroversa a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar qualquer fato excludente de sua responsabilidade.
O princípio da continuidade da prestação do serviço público se faz em benefício daqueles consumidores que se encontram adimplentes com os seus pagamentos, como é o caso.
A interrupção do serviço essencial, ainda que por razões operacionais ou emergenciais, constitui risco inerente à atividade empresarial da ré, não sendo por isto capaz de romper o nexo de causalidade, uma vez que constitui fortuito interno.
Vale salientar ainda que a Agência Reguladora determina que a concessionária restabeleça seu serviço no prazo máximo de 24 horas ou em até 4 horas, se for caso de religação de urgência, conforme prevê o art. 362 da Resolução Normativa nº 1000 da Aneel de 2021.
Há de se notar que a interrupção do serviço pelo período narrado na petição inicial ultrapassa em muito o prazo razoável para solução de eventuais problemas na rede elétrica e, certamente, não pode ser considerada hipótese de breve interrupção do serviço.
Por tais motivos, restou caracterizado o vício do serviço.
No caso, o dano moral decorre in re ipsa, conforme o entendimento deste Tribunal de Justiça através do verbete nº 192 da sua Súmula: “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
O montante indenizatório deverá considerar a razoabilidade ante as consequências do fato e a duração do evento, bem como o comportamento do réu diante do evento danoso.
Nesse sentido, considerando o tempo que a parte autora ficou sem o serviço, e que não há prova de maiores prejuízos, fixo o dano moral em R$ 3.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para condenar o réu no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil), a título de indenização por dano moral, com juros legais e correção monetária a partir da presente data.
Condena-se a parte ré no ônus da sucumbência, arbitrando-se a verba honorária em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades pertinentes.
SAQUAREMA, 6 de agosto de 2025.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Substituto -
06/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:25
Outras Decisões
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10/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO MONTEIRO LISBOA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIELLE ROBAINA GLORIA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de JOAO OCTAVIO DE OLIVEIRA GLORIA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIELLE ROBAINA GLORIA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO MONTEIRO LISBOA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 CERTIDÃO Processo: 0804430-40.2024.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO SALERMO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
CERTIFICO QUE A CONTESTAÇÃO É TEMPESTIVA.
AO AUTOR EM RÉPLICA.
SAQUAREMA, 27 de novembro de 2024.
TELMA DEMETRIO PERNA -
27/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADAO SALERMO - CPF: *03.***.*26-44 (AUTOR).
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21/08/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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