TJRJ - 0816288-03.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:20
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 17:00
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Ato ordinatório - Aos embargados em contrarrazões. -
25/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 00:00
Intimação
PERFORMANTE MOTORS LTDA propôs Ação Indenizatória em face de LIDER VEÍCULOS S.A. e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, qualificados nos autos, objetivando a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por dano material.
Narra a inicial que a autora é revendedora de veículos, adquiriu e comercializou um automóvel ONIX, descrito na exordial, que à época da compra contava com apenas 55.000 quilômetros rodados, com todas as revisões realizadas na concessionária, ora 1ª ré, dentro do prazo.
Acrescenta que o automóvel em questão foi vendido para DESIANA BARROS MILITINO no dia 17/11/2023.
Aduz que no dia 04/12/2023 o veículo parou de funcionar e foi rebocado para a concessionária primeira ré, onde foi constatado problemas no motor e a necessidade de gastos de cerca de R$20.000,00.
A Autora então solicitou um reboque e encaminhou o carro para uma oficina de sua confiança: AMERICAN JEEP SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA (“MECH RIO”).
Realizada a análise, o diagnóstico foi rompimento da correia dentada.
Alega que se trata de vício oculto, que trouxe prejuízo material ao autor.
A inicial foi instruída com os documentos de index 117766361 e seguintes.
Contestação da ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA no index 138190667.
Alega que a parte autora não se enquadra na condição legal de consumidora.
Aduz que o veículo objeto da lide possuía garantia legal e contratual de 03 (três) anos, com vigência de 20/02/2020 a 25/10/2022.
Assim, o veículo apresentou problemas fora do período da garantia do fabricante.
Réplica no index 139015644.
Contestação da ré LÍDER VEÍCULOS SA no index 143809992.
Alega a inexistência de relação de consumo.
Narra que o veículo objeto da lide ingressou no estabelecimento da 1ª ré em 04/12/2023, e conforme ordem de serviço o veículo não estava dando partida após acender luz da injeção.
Alega que o veículo estava com mais de 5 (cinco) anos de uso e cerca de 55.000 Km rodados, tendo sido negado pelo fabricante a execução do serviço fora da garantia.
Sustenta que não há responsabilidade civil da primeira ré.
Réplica no index 143809992.
As partes se manifestaram em provas nos index e É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que não há mais provas a serem produzidas.
Trata-se de ação indenizatória, proposta sob a alegação de que o veículo adquirido e comercializado pela parte autora teria apresentado vício oculto, sendo necessária a troca da correia dentada, o que trouxe prejuízo material à parte autora.
Alega ainda que o automóvel em questão contava com 55.000 km rodados, tendo feito todas as revisões realizadas na concessionária primeira ré, sendo a segunda ré a fabricante.
Da análise das alegações das partes e dos documentos juntados, depreende-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o direito que alega possuir.
Há que se ressaltar que o veículo adquirido e comercializado pela parte autora já contava com 55.000 km rodados, suscetível a apresentar defeitos em razão do desgaste natural do tempo, sendo tal risco inerente ao próprio negócio.
Desta sorte, o simples fato de ter realizado todas as revisões na concessionária primeira ré, por si só, não garante que o bem não apresentará defeitos e não indica responsabilidade civil da em razão do defeito apresentado, devendo a manutenção e o reparo ser suportado pelo proprietário.
Para a caracterização da responsabilidade civil, faz-se necessária a presença do ato ilícito praticado pelo agente, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre um e outro, a teor do disposto nos artigos 186 e 927 do CC/2002.
Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, conclui-se que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre o dano ocorrido no veículo e a conduta perpetrada pelas rés.
A segunda ré é a fabricante do veículo.
Não restou configurado nos autos nenhum defeito de fabricação ou vício oculto do automóvel, ressaltando-se que o prazo de garantia do veículo já havia expirado.
Desta forma, não restou comprovada a existência de vício ou qualquer falha capaz de ensejar a responsabilidade da parte ré e o acolhimento do pleito reparatório por dano material, ônus que cabia à parte autora, na forma prevista no art. 373, I do CPC, devendo esta apresentar conjunto probatório mínimo capaz de corroborar as suas alegações.
Assim, não existindo nexo causal entre o dano e a conduta da parte ré, o pedido indenizatório não merece prosperar.
Isto posto, Julgo Improcedente o pedido, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com a ressalva da JG.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
14/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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27/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO AMARAL OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de SORAIA GHASSAN SALEH em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0816288-03.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERFORMANTE MOTORS LTDA RÉU: LIDER VEICULOS S.
A., GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Certifico que ambas as contestações e ambas as réplicas são tempestivas.
Em provas justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
BIANCA MORONI -
27/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 21:45
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de PERFORMANTE MOTORS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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