TJRJ - 0857019-20.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 20:02
Outras Decisões
-
02/09/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/08/2025 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 20:01
Recebidos os autos
-
17/06/2025 20:01
Juntada de Petição de termo de autuação
-
31/03/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de KAIO JORGE DE SOUZA THEOBALD em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0857019-20.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA DE SOUZA CARVALHO, KAIO JORGE DE SOUZA THEOBALD RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ENTIDADE: SECRETARIA ESTADUAL DE POLÍCIA CIVIL Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgênciaajuizada por ISABEL CRISTINA DE SOUZA CARVALHO e KAIO JORGE DE SOUZA THEOBALD em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA.
Sustentam, em síntese, que são pensionistas do ex-servidor Janse Theobald, policial civil, falecido em 26/01/2013, e sofrem com a defasagem de seu pensionamento.
Narram que o servidor foi aposentado por invalidez em 29/05/2007 e que teve seu requerimento de paridade de provento, com fundamento na EC nº 70/2012, provido administrativamente.
Afirmam, contudo, que o instituidor da pensão veio a óbito antes que pudesse receber os valores atualizados, o que resultou no cálculo indevido dos valores de pensão com base no último contracheque do servidor.
Desta forma, requerem, preliminarmente, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à Ré que atualize, imediatamente, os valores atribuídos de pensão por morte no documento apresentado no DAP de índice nº 41737034.
No mérito, pedem o deferimento da atualização da base de cálculo dos benefícios de pensão por morte e o pagamento dos valores retroativos, referentes a diferença a que tem direito, corrigidos e atualizados, no montante de R$432.331,49.
Inicial acompanhada de documentos (id. 56876863 ao id. 56876872).
Decisão em que foi deferida a gratuidade de justiça aos autores e indeferido o pedido de tutela provisória, id. 66825379.
Contestação ao id. 76462817.
Pugna o réu pela improcedência da demanda e, caso venha a ser condenado, requer (i)seja observada a prescrição quinquenal, (ii)sejam excluídas as parcelas de natureza indenizatória da base de cálculo da pensão; (iii)seja observado o percentual do adicional de tempo de serviço do ex-segurado na data do óbito; (iv) seja ressalvada a necessidade de compensação com eventuais pagamentos realizados à autora na via administrativa, bem como observada a respectiva cota na hipótese de existirem outras pessoas habilitadas à percepção do benefício; (v)sejam os honorários advocatícios fixados em percentual mínimo por ocasião da liquidação da sentença, observado ainda o disposto no verbete sumular nº 111 do STJ;(vi)sejam os juros aplicados em conformidade com o disposto na Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 e (vii)seja reconhecida a isenção da autarquia previdenciária estadual ao pagamento de custas, inclusive da taxa judiciária, na forma da nova redação do verbete sumular nº 76 do TJERJ.
Cota do Ministério Público pela não intervenção, id. 81559752.
Réplica ao id. 84920167.
Ao id. 102579100, a parte autora informou não possuir novas provas a produzir.
Ao id. 105787311, a parte ré solicitou a expedição de ofício ao órgão de origem do ex-servidor para fins de verificação de informações funcionais.
Informações prestadas pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Secretaria de Estado de Polícia Civil, id. 135576425.
Manifestação da parte autora sobre as informações prestadas pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Secretaria de Estado de Polícia Civil, id. 140946950. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos é de pedido de revisão da pensão por morte, instituída por Janse Theobald, policial civil, falecido em 26/01/2013, em favor dos autores, para que passe a corresponder a 100% do vencimento a que faria jus o ex-servidor, se acaso vivo fosse, combinada com pedido de pagamento dos atrasados não prescritos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os autores são, respectivamente, a viúva e o filho do servidor falecido, não existindo controvérsia quanto ao direito de receber o benefício de pensão por morte.
Sabe-se que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, passou a ser garantida a integralidade e a paridade no cálculo e revisão das aposentadorias e pensões por morte, sendo tais direitos somente extintos com o advento da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, que ressalvou, apenas, os direitos daqueles que eram aposentados e pensionistas antes do advento da Emenda, consoante o seu artigo 7º.
No entanto, posteriormente, a Emenda Constitucional nº 47/2005 veio garantir a paridade para os proventos de aposentadorias e pensões derivadas de óbito de servidores aposentados, que tenham ingressado no serviço público até o dia 16/12/1998, preenchidos os requisitos de seu artigo 3º.
Em seguida, foi editada a Emenda Constitucional nº 70/2012, que também estabeleceu exceção relativa aos servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC nº 41, de 2003, e tenham se aposentado ou viessem a se aposentar por invalidez permanente, na forma do inciso I, do §1º, do artigo 40, da Constituição Federal.
Na espécie, o instituidor da pensão foi aposentado por invalidez, com proventos integrais, em 29/05/2007, com efeitos a contar de 02/04/2007, de acordo com o art. 40 § 1º, inciso I da CRFB/88, alterado pelo art. 1º da EC 41/03, combinado com arts. 263, III e 264, inciso III do Decreto 3044/80, vindo a falecer em 26/01/2013.
Dessa forma, o direito de revisão requerido pelos autores encontra respaldo na Emenda Constitucional nº 70/2012que incluiu o artigo 6-A, na EC nº 41, de 2003, nos seguintes termos, in verbis: Art. 6º-A.
O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.
A propósito, é o que dispõe o artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Assim, fazem jus os autores ao benefício previdenciário, correspondente a 100% dos proventos que caberiam ao instituidor, se vivo estivesse, não cabendo, aqui, a aplicação do enunciado 340 da súmula do STJ, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Inclusive, o entendimento de que se aplica a paridade no caso concreto, nos termos da Emenda Constitucional nº 70/2012, já foi corroborado pela administração pública, conforme consta em consulta à Pasta Funcional do ex-servidor (id. 56876866).
Contudo, os valores constantes dos contracheques, apresentados pelos demandantes, no valor atual de R$3.220,04, para cada um (id. 56876871 e id. 56876872) não se coadunam com o Documento de Atualização de Pensão – DAP do falecido em que consta o valor de R$12.059,10 (id. 56876870), sendo tal diferença fundamento suficiente para embasar o pedido autoral.
Logo, os demandantes fazem jus à revisão do benefício recebido, a fim de que este corresponda à totalidade dos vencimentos do servidor, como se vivo fosse, observadas as informações constantes no DAP.
Na mesma toada, deve ser concedido o pedido de recebimento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910 de 1932.
Sobre o tema, é o entendimento pacífico do TJRJ, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (POLICIAL MILITAR) COM BASE NA PARIDADE E INTEGRALIDADE.
INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO APOSENTADO POR INVALIDEZ PERMANENTE.
INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/12.
DIREITO À REVISÃO PLEITEADA. 1- Pretensão autoral de que os réus procedam à revisão de pensão por morte, com base na paridade e integralidade. 2- De acordo com o art. 40, § 1º, I, da Constituição da República, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 41/2003, os servidores públicos têm direito à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, nos casos de invalidez decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença contagiosa ou incurável, na forma da lei.
Entendimento secundado com o advento da Emenda Constitucional n.º 70/2012, que acrescentou o art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41/2003.
Tema 754 STF. 3- Demandante que se insere na exceção prevista na Emenda Constitucional nº 70/12. 4- Direito da autora à revisão da pensão previdenciária, bem como ao recebimento das diferenças devidas e não pagas, acrescidas dos consectários legais. 5- Incidência dos juros de mora e da correção monetária, que deve observar os Temas 810, do STF e 905, do STJ e a Emenda Constitucional nº 113/2021. 6- Fixação da verba honorária sucumbencial, que deve ser efetivada em sede de liquidação do julgado, conforme o inciso II, do §4º, do artigo 85, do CPC/15.7- Autarquia isenta do recolhimento das custas processuais, mas não da taxa judiciária. 8- Recurso conhecido e provido. (0873208-10.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 16/05/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) No que se refere aos consectários legais, aplicáveis sobre as parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, devem incidir juros (desde a citação), além de correção monetária (desde a data que cada parcela deveria ter sido paga) de acordo com os índices estabelecidos pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, Súmula nº 810 (artigo 1º-f, da Lei nº 9494/97 e IPCA-E).
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma prevista no artigo 85, § 3º e § 4º, II, do CPC/2015, devem ser fixados após a liquidação, observados os termos da Súmula nº 111 do Egrégio STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença.”.
A fim de evitar eventual discussão quando da execução do julgado, deve ser salientado que as gratificações que possuem caráter pro labore faciendosão concedidas em favor apenas daqueles servidores que estejam em efetivo exercício, eis que temporárias, razão pela qual não podem integrar a base de cálculo para a paridade do benefício.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC para condenar o réu a efetuar a revisão dos valores devidos aos autores, a título de pensão por morte, com base na paridade e integralidade, observadas as respectivas cotas partes (excluindo por eventualidade as de carater pro labore faciendo), bem como ao pagamento das diferenças devidas, calculadas a partir da diferença entre os valores pagos a título de benefício previdenciário e aqueles aos quais os autores fariam jus, observada a prescrição quinquenal, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento do supra determinado, tudo devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, observadas as seguintes aplicações, conforme estabelecido pelo E. Órgão Especial deste Tribunal no Agravo Interno no Recurso Extraordinário nº 0311160-24.2012.8.19.0001 sobre a aplicação das teses fixadas no Tema nº 905 do STJ e no Tema nº 810 do STF, bem como a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021: a) correção monetária a partir de janeiro/2007 (vigência da Lei nº 11.430/2006) até 08/12/2021 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC); b) juros de mora a partir de 01/07/2009 (vigência da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; c) a partir de 09/12/2021, correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente - vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi, artigo 86, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, em percentual a ser definido quando da liquidação da sentença, na forma do artigo 85, §4º, II do mencionado diploma.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e taxa judiciária, ante sua isenção legal.
Em se tratando de sentença ilíquida, submeto-a ao duplo grau obrigatório em atenção ao entendimento fixado na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Titular -
27/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE POLÍCIA CIVIL em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 19:32
Outras Decisões
-
03/07/2024 22:52
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 22:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 12:01
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
16/12/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 20:31
Conclusos ao Juiz
-
03/12/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:16
Conclusos ao Juiz
-
02/11/2023 19:38
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 02:36
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de KAIO JORGE DE SOUZA THEOBALD em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DE SOUZA CARVALHO em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 16:58
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 00:04
Decorrido prazo de KAIO JORGE DE SOUZA THEOBALD em 09/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808691-73.2023.8.19.0061
Ailton dos Santos Martins
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Alexandre Ruckert Braga Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2023 13:20
Processo nº 0813796-71.2024.8.19.0004
Ladeslane Raquel de Souza Ramalho Hering...
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Ubalpyro Jose da Silva Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2024 02:26
Processo nº 0816354-56.2023.8.19.0002
Rosana Silva de Oliveira
Tindiba 967 Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Willian Salustiano Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2023 21:34
Processo nº 0829306-94.2024.8.19.0208
Renata Tonini
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Advogado: Luis Felipe de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 12:04
Processo nº 0801930-68.2022.8.19.0026
Lidecy de Almeida Lima
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2022 16:11