TJRJ - 0828891-23.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de REDE ECONOMIA LTDA em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0828891-23.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA VERAS DE LIMA PANTALEAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRA VERAS DE LIMA PANTALEAO RÉU: IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A, REDE ECONOMIA LTDA Recebo os embargos, posto que tempestivos, e dou-lhes provimento para sanar a constante na sentença embargada, para que conste: Condeno as rés solidariamente a pagarem compensação por danos morais, ao autor, no valor de R$500,00 (Quinhentos Reais), acrescidos de correção monetária com base no IPCA, Art. 389, § único, do Código Civil, incidente desde a data de publicação da sentença e juros moratórios com base na SELIC, Art. 406, § 1º, do Código Civil, incidentes desde a citação.
No mais, mantenho integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
06/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0828891-23.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA VERAS DE LIMA PANTALEAO RÉU: IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A, REDE ECONOMIA LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Vindo o depósito e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento.
Havendo alguma ocorrência técnica que impeça a expedição eletrônica, expeça-se omandado de pagamento na forma textual e comunique ao Banco do Brasil.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º do CPC, independente de nova intimação.
Cientes as partes, ainda, que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que precederá à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
26/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/11/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 00:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2024 00:00
Juntada de Projeto de sentença
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23/11/2024 00:00
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/10/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELLO VINICIUS RODRIGUES MUNIZ
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23/10/2024 16:02
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 15:40 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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23/10/2024 16:02
Juntada de Ata da Audiência
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23/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 15:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/08/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2024 16:21
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 15:40 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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28/08/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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