TJRJ - 0802955-43.2024.8.19.0254
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 09:06
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0802955-43.2024.8.19.0254 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL IX JUI ESP CIV/UNIV.
VEIGA DE ALMEIDA Ação: 0802955-43.2024.8.19.0254 Protocolo: 8818/2024.00170333 RECTE: PATRICIA DA SILVA SOUTO DOS SANTOS ADVOGADO: DANIELLE CORRÊA MARIANO DE CAMPOS OAB/RJ-115980 RECORRIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB/RJ-002255A Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para MAJORAR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de dano moral para R$ 7.000,00 (sete mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, Juros e correção a partir da data da SESSÃO DE JULGAMETNO, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal? (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95.? -
30/01/2025 10:00
Provimento em Parte
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
09/01/2025 14:15
Inclusão em pauta
-
09/12/2024 10:58
Conclusão
-
09/12/2024 10:55
Distribuição
-
09/12/2024 10:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0824703-54.2024.8.19.0021
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2024 14:36
Processo nº 0800270-71.2022.8.19.0080
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
L.a.m. Folini - ME
Advogado: Gustavo Henrique Stabile
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2022 00:01
Processo nº 0819765-46.2024.8.19.0205
Marly Avelino dos Santos
Decolar. com LTDA.
Advogado: Bianca Coelho Esteves dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2024 11:33
Processo nº 0835520-13.2024.8.19.0205
Pedro Henrique Lopes Gomes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Moises Oliveira de Sant Anna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 15:04
Processo nº 0901148-13.2023.8.19.0001
Sindicato das Empresas de Seguros Privad...
Estado do Rio de Janeiro - Procuradoria ...
Advogado: Fabio Rohloff Roquette
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00