TJRJ - 0807827-56.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de LORENA BETHGE TOLENTINO BOKELMANN em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE HEES DE NEGREIROS em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 19:18
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE HEES DE NEGREIROS em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 28/11/2024 18:00.
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27/11/2024 18:06
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0807827-56.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO MARCOS ALVES LAVOURAS RÉU: ENEL BRASIL S.A 1 – A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
A probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental carreada, e o perigo de dano reside no fato de que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial, não podendo ser proibido o corte, a suspensão ou a interrupção por valores decorrentes da lavratura de TOI.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica no endereço da parte autora, no prazo de 12 horas, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, comprovada nos autos. 2 – Intime-se a parte Ré por OJA de plantão. 3 - Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC. 4 - CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
MAGÉ, 26 de novembro de 2024.
RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA Juiz Substituto -
26/11/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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