TJRJ - 0805097-20.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 07:24
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:53
Processo Reativado
-
08/09/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:53
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 13:45
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 13:45
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:57
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de SUELLEN NUNES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA PARISIO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES SURRAGE MARQUES em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DOMINGUEZ SURRAGE MARQUES em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0805097-20.2024.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELLEN NUNES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN NUNES DA SILVA, WELLINGTON DE SOUZA PARISIO, FERNANDA ALVES SURRAGE MARQUES, ANDRE LUIZ DOMINGUEZ SURRAGE MARQUES RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A., ADYEN DO BRASIL LTDA Diante das inúmeras execuções que tramitam em desfavor do réu, é fato notório que os bens localizados no local foram alvos de várias penhoras, o que, por si só, já dificultaria que todos os credores beneficiados pelo deferimento de penhora/adjudicação obtivessem êxito na retirada de bens do local. É de conhecimento geral que o réu atuou no ramo de venda de pacotes de viagens disponibilizando ofertas que não foi capaz de cumprir em sua integralidade, lesando grande número de consumidores.
Também é de conhecimento geral que a busca de bens e valores em nome da empresa e seus administradores não vem gerando resultados positivos ultimamente, com tentativas reiteradas deste e de vários outros Juízos junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e intermediadoras de pagamento das vendas que ainda vêm sendo realizadas pelo réu, em que pese possivelmente reduzidas, ante a descredibilidade que este ostenta atualmente no mercado de consumo.
A última alternativa para a satisfação dos créditos executados neste Juízo vinha sendo a penhora de bens móveis no endereço do réu, quando então, em alguns casos, algumas partes obtiveram êxito na adjudicação dos bens, outras no pagamento imediato do débito mediante acordos e outras na celebração de acordos com promessa de pagamentos futuros por meio de depósito em conta (à vista ou parcelado), o que também já vem sendo reiteradamente descumprido pelo réu.
Há que se considerar que os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, como o da simplicidade, celeridade e economia processuais, aplicam-se não só na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que o prolongamento das tentativas de busca de bens do réu iria de encontro a tais princípios e não há sequer indícios acerca da existência de qualquer bem capaz de satisfazer as execuções que tramitam contra o réu.
Assim, em que pese a revolta que a conduta do réu gerou em toda a sociedade e no Judiciário, diante da inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no disposto no enunciado "13.6" do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis do Juizados Especiais), que determina a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens da parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 53, § 4º, c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito a favor da parte autora, que poderá, havendo notícias da localização de bens/valores em nome do réu, promover a execução do julgado em ação autônoma, distribuída por dependência à presente.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.
Cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
08/07/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 07:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/07/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:00
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
17/04/2025 01:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de SUELLEN NUNES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA PARISIO em 15/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES SURRAGE MARQUES em 15/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DOMINGUEZ SURRAGE MARQUES em 15/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/02/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 13:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 13:11
Juntada de Projeto de sentença
-
27/02/2025 13:11
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ELIANA WERNECK CESAR
-
20/02/2025 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2025 10:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
20/02/2025 10:11
Juntada de Ata da Audiência
-
19/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2024 05:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
29/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 10:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
29/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:29
Audiência Conciliação cancelada para 22/01/2025 15:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
29/11/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/11/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DECISÃO Processo: 0805097-20.2024.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELLEN NUNES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN NUNES DA SILVA, WELLINGTON DE SOUZA PARISIO, FERNANDA ALVES SURRAGE MARQUES, ANDRE LUIZ DOMINGUEZ SURRAGE MARQUES RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A., ADYEN DO BRASIL LTDA Defiro o pedido de redesignação de audiência, intimando-se todos da nova data.
Indefiro o pedido de natureza cautela, ausentes os pressupostos que a autorizariam, sendo necessária maior dilação probatória.
Aguarde-se a audiência.
Certifique quanto a documentação das partes, intimando-se para regularizar em caso de vício.
Regularizado, aguarde-se a audiência.
Int.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
DANIELA REETZ DE PAIVA Juiz Titular -
26/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 22:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 22:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 22:02
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 22:02
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 15:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
25/11/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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