TJRJ - 0814385-51.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de NICOLAS DOMINGOS DE MELO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de PATRICIA DOMINGOS DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de DANIELA MACEDO LIMA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de LAIS BOTELHO DA SILVA FELGUEIRAS em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo: 0814385-51.2024.8.19.0202 Distribuído em: 19/06/2024 16:25:57 Classe/Assunto: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) / [Reajuste contratual] AUTOR: N.
D.
D.
M.
RESPONSÁVEL: PATRICIA DOMINGOS DOS SANTOS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração de Id 193062761 .
Ao (s) Embargado (s) RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
CLAUDIA LUCIA COSTA DA CUNHA -
08/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de NICOLAS DOMINGOS DE MELO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de PATRICIA DOMINGOS DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME em 02/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
10/05/2025 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 18:08
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de NICOLAS DOMINGOS DE MELO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:21
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:22
Decorrido prazo de PATRICIA DOMINGOS DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:22
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de NICOLAS DOMINGOS DE MELO em 18/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:45
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0814385-51.2024.8.19.0202 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: N.
D.
D.
M.
RESPONSÁVEL: PATRICIA DOMINGOS DOS SANTOS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME 1 – Alega a parte ré que o valor dado à causa pelo autor está equivocado.
Nada obstante, a parte autora arbitrou os danos morais que entende devidos e, atendendo ao disposto no art. 292 do CPC, fixou o valor da causa somando o valor dos danos materiais e dos danos morais.
REJEITO, portanto, a impugnação ao valor da causa. 2 – Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que, tendo em vista a teoria da asserção, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo.
Em outras palavras, conforme afirma DANIEL ASSUMPÇÃO, “caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação estão passarão para as matérias de mérito.
Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade” (Manual de Direito Processual Civil, 2013, fls. 92-93).
Nesse passo, o autor imputa os fatos narrados na inicial e suas consequências jurídicas ao réu, de modo que a existência de responsabilidade se confunde com o mérito e com ele será apreciada. 3 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 4 - Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 5 – Delimito como pontos controvertidos a serem deslindados: a) definir se o tratamento de que necessita o autor enseja o enquadramento da questão ao Tema 1082 do STJ; b) a responsabilidade da ré pelos eventos narrado na inicial e sua obrigação em arcar com os danos morais alegados pelo autor; c) a legalidade do pretendido cancelamento do plano de saúde. 6 – Diante da inversão do ônus da prova, ao réu para informar se tem provas a produzir. 7 – Ao MP.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
27/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 21:27
Juntada de Petição de ciência
-
03/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:09
Recebida a emenda à inicial
-
01/10/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:14
Decorrido prazo de SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de NICOLAS DOMINGOS DE MELO em 12/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de PATRICIA DOMINGOS DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de NICOLAS DOMINGOS DE MELO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de DANIELA MACEDO LIMA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de PATRICIA DOMINGOS DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 11:18
Juntada de Petição de ciência
-
25/06/2024 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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