TJRJ - 0942045-49.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/07/2025 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIEL TADEU ROCHA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0942045-49.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS REIS TEIXEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial com pedido liminar, ajuizada por ANDRE LUIS REIS TEIXEIRA, em face de ITAU UNIBANCO S.A, na qual foi proferida a decisão de ID.166605590 indeferindo o benefício da gratuidade de justiça e determinando a regularização das custas, no prazo de 15 dias.
Foi interposto Agravo de Instrumento contra a decisão, sendo negado provimento ao recurso, conforme se extrai do ID. 190901723.
Apesar de regularmente intimada da decisão, a parte autora permaneceu inerte e não promoveu o recolhimento das custas como determinado, conforme certidão de ID. 193480699. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O pedido de gratuidade da parte autora foi negado, sendo deferido o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas.
Sendo assim, não procedendo a parte autora ao regular recolhimento, resta plenamente caracterizada a desídia em atender a ordem judicial, impondo-se assim a extinção do feito.
Ressalte-se que na forma do artigo 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas em quinze dias.
O autor foi intimado na pessoa de seu patrono, não sendo necessária sua intimação pessoal conforme precedentes do e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CONFIRMAÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Em se tratando de custas processuais, a publicação do despacho para pagamento através da imprensa oficial é suficiente, não sendo exigível a intimação pessoal da parte. 2.
Precedentes do STJ. 3.
Desprovimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. (0002235-67.2014.8.19.0058 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 31/01/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PORQUE NÃO RECOLHIDAS AS CUSTAS, NA FORMA DO ART. 290, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PARTE AUTORA QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA QUEDOU-SE INERTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA, QUE PLEITEIA O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE AMPARO.
AUTOR QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO, QUEDOU-SE INERTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." (Artigo 290, CPC); 2.
In casu, indeferido o benefício da gratuidade de justiça, a autora não providenciou o recolhimento das custas, sobrevindo sentença que determinou o cancelamento da distribuição e, por consequência, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito; 3.Recurso desprovido. (0818210-71.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 15/01/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) Apelação.
Ação de cobrança.
Gratuidade de justiça indeferida no primeiro grau.
Decisão interlocutória não impugnada por agravo de instrumento.
Custas não recolhidas.
Sentença de extinção mantida.
Recurso desprovido. (0003312-53.2022.8.19.0213 - APELAÇÃO.
Des(a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 22/11/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA) Isto posto, como o recolhimento das custas consiste em pressupostodeconstituiçãodo processo que, não tendo sido preenchido, impossibilita a formação válida e o prosseguimento da tramitação,DECRETOA EXTINÇÃODOPROCESSOSEMAPRECIAÇÃODOMÉRITO,nostermosdos artigos 290 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil.
Custas ex legem na forma do Enunciado 24 do TJ.
Deixo de condenar em honorários advocatícios em razão da ausência de citação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Substituto -
20/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de DANIEL TADEU ROCHA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de DANIEL TADEU ROCHA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:53
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2025 13:41
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de DANIEL TADEU ROCHA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0942045-49.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS REIS TEIXEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1 - Certifique se o patrono pode atuar neste Estado; 2 - Traga o autor a última declaração de imposto de renda para análise do pedido de gratuidade de justiça; 3 - Como o autor afirma que o réu não observou o procedimento previsto na Lei 9.514/97 porque não lhe concedeu a oportunidade de purgar a mora, venha o depósito da quantia de R$ 259.056,00 (duzentos e cinquenta e nove mil, cinquenta e seis reais), para então purgar a mora e determinar a suspensão do leilão, conforme requerido.
RIO DE JANEIRO, 23 de outubro de 2024.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
13/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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