TJRJ - 0818872-64.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
15/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0818872-64.2024.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL MADUREI EXECUTADO: RODRIGO MARTINS DOS SANTOS CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO EMPRESARIAL MADUREIRA ajuizou a presente ação de execução de cotas condominiais em face de RODRIGO MARTINS DOS SANTOS.
A petição inicial foi instruída pelos documentos entre os ids. 135211781 e 135214161.
Não houve citação do executado.
No id. 149250720, o exequente informou que o executado quitou a dívida, razão pela qual requereu a extinção do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, no curso da qual o executado quitou a dívida.
Deu-se, assim, a perda de objeto por motivo superveniente, pois, se o objetivo na ação de execução é a satisfação do crédito do exequente, isto ocorrido no curso do procedimento, não há por que se dar sequência ao feito quanto a tal pretensão, já tendo o exequente conseguido aquilo que era objeto da tutela jurisdicional perseguida.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Custas pelo exequente. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 206, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Face ao caráter meramente informativo da determinação no parágrafo anterior, não há necessidade de manifestação das partes.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Substituto -
27/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/08/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801380-03.2022.8.19.0211
Banco Itau S/A
Julio Cesar Leite
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2022 15:22
Processo nº 0815465-21.2022.8.19.0202
Wanderleia Bastos dos Santos
Sairo Comercio e Manutencao de Equipamen...
Advogado: Leonardo dos Santos Lemgruber
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2022 15:41
Processo nº 0879206-71.2024.8.19.0038
Marcia Gregorio do Carmo
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Lays Moraes Zanconato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 13:35
Processo nº 0800170-70.2024.8.19.0202
Glaucia Cristina Santos de Aquino Nunes
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Jose Paulo de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2024 12:08
Processo nº 0802413-79.2024.8.19.0042
Patricia Xavier Ramos
Edgard Pereira Ramos Filho
Advogado: Sonia de Oliveira Badaro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2024 15:45