TJRJ - 0805418-64.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 10:09
Baixa Definitiva
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12/12/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:09
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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04/12/2024 00:38
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS MOTTA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0805418-64.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO SANTOS MOTTA RÉU: BANCO DO BRASIL Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o trânsito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de outubro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
11/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/10/2024 08:48
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 19:40
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/10/2024 19:40
Juntada de Projeto de sentença
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28/10/2024 19:40
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MAIRA COELHO ABREU
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03/10/2024 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2024 11:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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03/10/2024 11:37
Juntada de Ata da Audiência
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02/10/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/10/2024 11:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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23/09/2024 12:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/10/2024 12:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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23/09/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 10:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/10/2024 12:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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22/08/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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