TJRJ - 0953504-48.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DEVAN RODRIGUES em 19/02/2025 23:59.
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10/01/2025 11:05
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0953504-48.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
RÉU: FRANCISCO DEVAN RODRIGUES Trata-se de pedido de liminar de busca e apreensão inaudita altera parte, baseada no Decreto-lei nº 911/69.
Presentes os pressupostos, em especial a comprovação da mora e planilha atualizada da dívida, defiro a liminar de busca e apreensão.
Considerando que o STJ, firmou pelo sistema dos recursos repetitivos o Tema 1040, cuja tese condiciona a análise da contestação à execução da liminar, foi instituída uma verdadeira condição de procedibilidade.
Portanto, a parte autora deverá providenciar as diligências necessárias para efetividade da liminar de busca e apreensão, especialmente aquelas junto à central de mandados, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito (art. 485, VI do CPC - Código de Processo Civil), na hipótese do retorno do mandado sem cumprimento por negligência da demandante.
Cite-se, intime-se, por OJA, no prazo de 05 dias, para o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, e/ou apresentar resposta no prazo de 15 dias, mesmo na hipótese de ter sido paga a totalidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e pretenda restituição.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
27/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 17:19
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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