TJRJ - 0812896-16.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de FLORIANO OLIVEIRA BISPO em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/09/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 01:00
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0812896-16.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORIANO OLIVEIRA BISPO Advogado(s) : FELIPE CINTRA DE PAULA RÉU: BANCO BMG S/A Advogado(s) : LUCAS DE OLIVEIRA JUNHO, FELIPE BARRETO TOLENTINO Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por FLORIANO OLIVEIRA BISPO em face de BANCO BMG SA na qual pleiteia(m) a declaração de inexistência de débito, devolução de valores e indenização por danos morais.
A petição inicial (índice n.º 152078849) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) com a finalidade de obter empréstimo consignado a parte Autora buscou o banco Requerido, entretanto, este realizou outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); (b) Essa modalidade de empréstimo funciona da seguinte maneira: o Banco Requerido credita na conta bancária da Requerente, antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização, o valor solicitado, e o pagamento é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura; (c) Dentre as omissões e irregularidades presentes na operação está a falta de informação quanto ao início e fim dos descontos, ou seja, não consta a periodicidade das prestações, o tornado irregular; (d) a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando assim, descontos por prazo INDETERMINADO, e, portanto, esse valor nunca será abatido.
Pede, ao final: (a) Requer-se que a presente ação seja julgada totalmente procedente, determinando o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignado de titularidade da parte Requerente, nos termos do Art. 17-A da Instrução Normativa Nº 28 do INSS; (b) Sendo deferido o cancelamento do cartão de crédito, por conseguinte, requer seja determinada a amortização do quanto fora descontado mensalmente, com a compensação do valor devido com o valor retido a título de cartão de crédito (RMC) ao longo do tempo, conforme determina a legislação sobre o tema retromencionada, e, em futuro cumprimento de sentença, caso seja apurado saldo devedor, a parte Requerente informa que opta pela continuação dos descontos mensais em seu benefício e requer seja estabelecida uma data fim para cessação dos mesmos, com a consequente liberação da margem de RMC da parte Requerente, após a respectiva quitação; Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 152082166/152082172.
Na decisão de índice n.º 171597128 foi deferida a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
O réu BANCO BMG S.A. apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice n.º 158585615), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) Feitos os esclarecimentos inerentes ao produto cartão de crédito consignado, urge ao Réu destacar que ao contrário do quanto alegado na inicial pela parte autora, o BMG verificou que foi celebrado entre as partes , o mesmo se encontra incluso com essa peça contestatória; (b) Com isso, foi expedido o cartão de crédito, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito e saque e com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura, consoante documentos colacionados, importante frisar que antes do "plástico" chegar na residência as pessoas utilizam o limite do cartão mediante saque em uma conta indicada por ele mesmo quando da contratação.
Com a resposta foi produzida a prova documental de índice n.º 158585619/158585626.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice n.º 165429473.
Questionadas acerca das provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova testemunhal e depoimento do autor, além das constantes dos autos, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (índice n.º 172262376 e 173068048).
Em decisão de índice n.º 171597128, o processo foi saneado, apreciadas as questões preliminares.
Nessa ocasião foram fixados os seguntes pontos controvertidos: (a)se o autor foi adequadamente informado quanto à modalidade de contratação: cartão de crédito consignado; (b) se o autor efetuou despesas correntes no cartão de crédito de modo a caracterizar que o mesmo tinha conhecimento da modalidade de crédito contratada., bem como as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento da causa: (a) legalidade da contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado conforme quadro fático apurado na fase de instrução; (b) existência do direito à revisão do contrato e forma de ajuste das cláusulas contratuais na hipótese de ser caracterizado o direito à revisão contratual; (c) existência dos pressupostos para responsabilização civil do réu por danos morais..
Quanto à distribuição do ônus da prova foi determinada a redistribuição de modo a atribuir-se à parte réBANCO BMG, incumbindo a este comprovar a adequada informação à consumidora acerca da natureza do contrato celebrado, em tempo para que produza as provas que entender necessárias para que se desincumba do mesmo, atento, ainda, ao disposto no artigo 373, (sec)1º do Código de Processo Civil, aos verbetes sumulares n.º 91 e 229 deste e.
TJRJ, e ao quanto decidido pelo e.
STJ, por sua Segunda Seção, no EREsp 422.778-SP.
Audiência de instrução, cujo termo de assentada encontra-se no índice n.º 197853003, na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO As provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Inicialmente, embora não haja controvérsia nos autos sobre o tema, para que haja clareza acerca do regime jurídico aplicável ao caso, cumpre estabelecer como premissa básica que a relação jurídica havida entre as partes é evidentemente de natureza consumerista, haja vista que o autor enquadra-se perfeitamente ao conceito de consumidor, estampado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e o réu no de fornecedor, disposto no artigo 3º do mesmo diploma legal: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em julgamento o autor reúne todas as características do consumidor padrão (standard) apontadas por Sérgio Cavalieri Filho, a saber: é destinatário fático e econômico dos produtos adquiridos ou serviços contratados, tendo promovido a contratação para o suprimento de suas necessidades pessoais, sem profissionalidade, considerada como o ânimo de "querer prolongar o ciclo econômico dos bens e serviços", sendo certo que é vulnerável em sentido amplo (técnica, jurídica e faticamente).
Por outro lado, quanto ao réu, percebe-se, in casu, que a contratação se deu no âmbito de sua atividade profissional, habitual e com finalidade econômica.
Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Direito do Consumidor leciona que: Permeiam o conceito de fornecedor, como se vê, as ideias de atividades profissionais, habituais, com finalidades econômicas - o que nos leva a crer que o legislador quis se referir às atividades negociais, dentro de um perfil organizado e unificado, com vistas a satisfação de um fim econômico unitário e permanente.
Portanto, fica patente que no presente caso há plena incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, ainda, que se encontra consolidado, no âmbito dos Tribunais Superiores, o entendimento de que sobre os contratos Bancários e Instituições Financeiras irradiam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido foi editado o verbete sumular n.º 297 do e.
STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Rejeito, inicialmente, a preliminar de decadência, porquanto tratando-se de vício oculto, o termo inicial do referido prazo consubstancia-se na ciência pelo consumidor da sua existência, não havendo prova que demonstre que este se deu anteriormente ao nonagésimo dia do ajuizamento da demanda.
Cinge-se a controvérsia acerca da validade do contrato celebrado pelas partes por meio do qual o demandante tomou empréstimo para pagamento mediante desconto em seus proventos mensais, porém o réu inseriu a cobrança no âmbito de um contrato de "cartão de crédito".
A intenção do consumidor em simplesmente tomar a quantia em empréstimo consignado - e não adquirir um cartão de crédito - tal como alegado, revela-se na presente demanda pelo fato de o mesmo não ter utilizado o referido cartão para outras operações (conforme se verifica dos extratos), senão para receber o valor tomado em empréstimo.
Assim, consoante interativo entendimento jurisprudencial, a prática revela-se abusiva, não só por violar o direito à informação adequada do consumidor (que não é devidamente esclarecido da modalidade contratual pactuada), mas por colocar o consumidor em manifesta desvantagem excessiva, pois, como é de conhecimento notório, os juros praticados em empréstimos bancários na modalidade consignado são significativamente inferiores aos juros de cartão de crédito.
Não bastasse isso, os descontos referem-se apenas ao "valor mínimo" da fatura mensal, ensejando a aplicação dos juros do crédito rotativo do cartão de crédito ao remanescente não descontado.
Portanto, como resultado da conduta do réu, embora subsista para a instituição financeira a garantia de pagamento por meio do desconto direto nos proventos do autor, o consumidor não se beneficia dos juros reduzidos inerentes a tanto, arcando, ao revés, com juros praticados em modalidade mais dispendiosa.
Nessa toada, este e.
TJERJ tem reconhecido a invalidade do contrato, ensejando a restituição do consumidor, conforme ementas abaixo colacionadas: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NATUREZA HÍBRIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE: I) DECLAROU NULO O CONTRATO, POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO; II) DETERMINOU À RÉ A RESTITUIR, EM DOBRO, AS PARCELAS DESCONTADAS A TÍTULO DE VALOR MÍNIMO DA FATURA, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA; III) CONDENOU O BANCO A COMUNICAR AO ÓRGÃO PAGADOR O FIM DOS DESCONTOS CONSIGNADOS, SOB PENA DE MULTA NO VALOR DE R$250,00 PARA CADA NOVO DESCONTO INDEVIDO; IV) CONDENOU O AUTOR A DEVOLVER O VALOR DO CRÉDITO QUE LHE FOI DISPONIBILIZADO, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES.
PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS NO CONTRATO, ALIADA À AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MANIFESTAÇÃO VOLITIVA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO NULO.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
COMPROMETIMENTO PARCIAL DA SUBSISTÊNCIA DECORRENTE DOS DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA, ALÉM DE FLAGRANTE LESIVIDADE E ABUSIVIDADE DO REFINANCIAMENTO MENSAL DA DÍVIDA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA EM R$ 5.000,00.
OBSERVÂNCIA AOS FINS PUNITIVO E COMPENSATIVO DO DANO MORAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ALÉM DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (0029134-31.2018.8.19.0004 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 12/11/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1.
No caso, a instituição financeira, ao realizar o contrato em questão, aliou aspectos de empréstimo consignado com outros de cartão de crédito, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, pois os encargos aplicados são muito superiores aos que o consumidor esperava legitimamente suportar. 2.
Artigo 6º, CDC: direito básico do consumidor à clara informação sobre produtos e serviços. 3.
Conduta da instituição financeira que fere o princípio da boa-fé objetiva, compelindo o consumidor a arcar com uma ¿dívida eterna¿.
Prática abusiva.
Art. 37, (sec) 1°, e art. 39, I e IV, do CDC. 4.
Dano moral caracterizado e fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ausência de fundamento para redução, na forma da Súmula 343 desta Corte.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0044773-05.2017.8.19.0205 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 11/11/2020 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Portanto, julgo que a pretensão deve ser acolhida para que seja o autor restituído das parcelas pagas, devidamente atualizadas desde o desconto em seus proventos, deduzido o valor liberado em seu favor pela instituição financeira por empréstimo (de modo a não ensejar enriquecimento ilícito.) Formula o autor, por fim, pedido de compensação por danos morais em razão dos fatos narrados na petição inicial.
Certo é que, para que se caracterizem danos de tal natureza é imprescindível que a hipótese consubstanciada na causa de pedir denote a violação de direitos da personalidade, compreendidos em seu sentido amplo, cuja consequência reflexa é a lesão à dignidade humana do ofendido.
Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias lecionam que: Todo dano moral é decorrência da violação a direito da personalidade, caracterizado o prejuízo pelo simples atentado aos interesses jurídicos personalíssimos, independente da dor e sofrimento causados ao titular - que servirão para fins de fixação do quantum indenizatório.
Lembre-se, aqui, oportunamente, que os direitos da personalidade não estão submetidos a um rol taxativo (numerus clausus), sendo aberta a sua previsão, a partir da cláusula geral protetiva da dignidade da pessoa humana.
Enfim, é a violação à imprescindível dignidade do homem.
Por isso, Maria Celina Bodin de Moraes propõe caracterizar-se o dano moral (ou melhor, extrapatrimonial) através da "injusta violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal". (...) Nessa ordem de ideias, o dano moral não é, tão só, a violação da honra (o chamado dano moral específico).
Caracteriza-se, também, o dano moral pela afronta à imagem, à privacidade ou à integridade física.
Por isso, a nomenclatura não é, seguramente, a melhor, insinuar, indevidamente, que o dano moral seria uma violação a sentimentos negativos. (FARIAS, Cristiano Chaves de.
ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil.
Volume 1. 10ª Ed.
Ed.
JusPodivm: Salvador, 2012) Nessa toada, não basta que os fatos apresentados pela parte denotem a ocorrência de incômodos cotidianos, desconfortos e dissabores, que são inerentes à vida em sociedade, pelo que tais circunstâncias não caracterizam o dano extrapatrimonial. É preciso, enfim, que se demonstre que a situação vivenciada efetivamente culminou na lesão a direito da personalidade, extraindo-se, assim, como consequência do ato lesivo, o dever de indenizar estampado no artigo 187 do Código Civil.
Nesse passo, tratando-se a conduta ilícita de umaviolação contratual- como no presente caso - não é suficiente que tenha havido o descumprimento do avençado pelo infrator para que se caracterizem os danos morais.
Pelo contrário, impende a demonstração de que o bem da vida, que constitui o objeto mediato da obrigação contratual, está vinculado a valores existenciais integrantes da noção de dignidade humana e, por isso, constitucionalmente protegidos.
Nesse sentido é, aliás, a percuciente lição doutrinária de Flávio Tartuce: [...] No que concerne à patrimonialidade, insta verificar que há uma tendência no Direito Civil Contemporâneo em associar o conteúdo da obrigação a valores existenciais relativos à dignidade humana (personalização).
Assim são os contratos que trazem como conteúdo valores como a saúde e a moradia, protegidos pela Constituição Federal de 1988 (art. 6.º).
Por isso, o descumprimento da obrigação pode gerar danos morais, na esteira do Enunciado n. 411, aprovado na V Jornada de Direito Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal em novembro de 2011. [...] (Tartuce, Flávio Direito civil, v. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil 12. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017.
Edição Digital)
Por outro lado, certo é que também caracteriza a existência do dano extrapatrimonial o descumprimento contratual cujos desdobramentos (efeitos externos à relação contratual), embora vinculados por uma relação causal com a existência da relação jurídica de direito material, atinjam elementos existenciais como efeitos secundários da ação lesiva (contratual).
Porém, neste caso, as repercussões extracontratuais hão de ser expressamente apontadas na causa de pedir, sob pena de violação das garantias do contraditório e ampla defesa, e efetivamente demonstradas pela parte lesada mediante prova idônea.
Assim, julgo que, em razão do baixo valor das parcelas descontadas em proporção aos proventos do autor não houve repercussão em valores existenciais ou direito da personalidade a ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais, pelo que improcede o pedido de compensação por danos morais.
DISPOSITIVO Pelo exposto,em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO para DECLARAR a nulidade do contrato e, consequentemente, dos débitos dele decorrentes CONDENAR o réu a restituir os valores pagos, deduzida a quantia liberada em empréstimo ao autor, valor a ser devidamente corrigido pela UFIR/RJ desde cada desconto e sobre o qual deverão incidir juros legais aplicados pela SELIC (art. 406 do CC) a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do CC).
DETERMINO a imediata cessação dos descontos nos vencimentos do autor, devendo ser expedido ofício ao órgão pagador do mesmo.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Condeno o réu nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 19 de agosto de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
22/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/06/2025 16:30 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé.
-
03/06/2025 16:47
Juntada de Ata da Audiência
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02/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de FLORIANO OLIVEIRA BISPO em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:29
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de FLORIANO OLIVEIRA BISPO em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:18
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/06/2025 16:30 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé.
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14/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
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19/02/2025 01:17
Decorrido prazo de FLORIANO OLIVEIRA BISPO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:40
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 13:22
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:52
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0812896-16.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORIANO OLIVEIRA BISPO Advogado(s) do reclamante: FELIPE CINTRA DE PAULA RÉU: BANCO BMG S/A Advogado(s) do reclamado: LUCAS DE OLIVEIRA JUNHO Ato ordinatório Ao autor para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
MACAÉ, 27 de novembro de 2024.
ELIANE FRATANE HENTZY Servidor Geral Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
27/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FLORIANO OLIVEIRA BISPO em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:47
Determinada a citação de #Oculto#
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07/11/2024 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/10/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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