TJRJ - 0858535-12.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de DAVID CANCILLERI DA COSTA FILHO em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0858535-12.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESA LIMA DE ABREU SILVA RÉU: CASA REAL PLUS COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA REPRESENTANTE: FREDERICO MACEDO PINHEIRO LOPES, FRANCISCA KARLA CAMELO Cumpra-se a decisão, em Id. 182015258.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
16/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0858535-12.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESA LIMA DE ABREU SILVA RÉU: CASA REAL PLUS COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA REPRESENTANTE: FREDERICO MACEDO PINHEIRO LOPES, FRANCISCA KARLA CAMELO Cumpra-se a decisão, em Id. 182015258.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
13/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de DAVID CANCILLERI DA COSTA FILHO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de DAVID CANCILLERI DA COSTA FILHO em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0858535-12.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESA LIMA DE ABREU SILVA RÉU: CASA REAL PLUS COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA REPRESENTANTE: FREDERICO MACEDO PINHEIRO LOPES, FRANCISCA KARLA CAMELO SENTENÇA Cuida-se de Ação de Procedimento Comum movida por ANDRESA LIMA DE ABREU SILVA em face de CASA REAL PLUS COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA. (nome fantasia CASA REAL PLUS), por meio da qual postula, em sede de tutela de urgência, que a Ré se abstenha de negativar indevidamente o seu nome e CPF, além de pugnar pela rescisão contratual e condenação da ré à devolução dos valores pagos integralmente.
Alega a parte autora haver celebrado contrato de financiamento com a ré, objetivando o recebimento de crédito imobiliário no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para aquisição de imóvel a ser por ela escolhido.
Afirma que lhe foi cobrada “taxa administrativa” no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e que restou acordado o pagamento de prestações mensais de R$ 1.134,00 (mil cento e trinta e quatro reais), durante 240 (duzentos e quarenta) meses, com o primeiro vencimento para o dia 30.06.2022.
Narra que solicitou aumento do crédito em razão dos valores dos imóveis encontrados, tendo informado que o valor da parcela mensal que poderia adimplir seria de, no máximo, R$ 1.300,00, mas que teria sido surpreendida por parcelas no valor de R$ 1.508,22, além de uma nova taxa administrativa de R$ 2.400,00.
Assevera que a falta de transparência acometeu outros consumidores, colacionando telas de pesquisa junto ao domínio "Reclame Aqui", sob o fundamento de que a cooperativa apresenta conduta inadequada, que regularmente importa na perda total do dinheiro investido.
Decisão, em id. 36858048, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Petição da autora, em id. 56571389, noticia que houve prisão de pessoas ligadas à cooperativa em razão de fraude na liberação do crédito imobiliário.
Petição autoral com a juntada da consulta ao quadro de sócios do CNPJ registrado da Ré em id. 60539563.
Certidão positiva do OJA, em id. 76736531, na qual certifica que houve citação da ré na pessoa de FRANCISCA KARLA CAMELO.
Certidão negativa em id. 81806408.
Petição da autora, em id. 99089012, requer a citação por edital.
Acórdão oriundo da Vigésima Primeira Câmara Cível, em id. 104022144, manteve a decisão de id. 36858048 nos exatos termos.
Decisão, em id. 137141797, decretou a revelia.
Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 157017167), ao passo que a ré se quedou inerte, conforme certidão da serventia em id. 158013388. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A causa se encontra madura para julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I e II, do CPC, considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, além da decretação da revelia, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Cuida-se de demanda na qual a parte autora deseja a rescisão contratual e a devolução dos valores já pagos para adquirir crédito imobiliário.
A hipótese jurídica discutida nestes autos evidencia relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º), contidos na Lei 8.078/90.
E, sob tal perspectiva, consigne-se que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa, bastando que se apure a existência do dano e nexo causal, correlacionando-o à conduta do fornecedor de serviços, para que esteja caracterizada a responsabilidade civil.
Deve ser salientando que, conquanto relativa a presunção da veracidade das alegações autorais, a parte autora efetivamente comprovou a existência dos fatos alegados.
Isso porque, da juntada dos documentos relacionados, em especial, as cópias dos contratos assinados (id. 35417967 e id. 35417968), além do certificado de crédito fornecido pela ré (id. 35417972) no valor de R$280.000,00 e as cobranças promovidas referente às mensalidades (id. 35417969), verifica-se que foram realizados pagamentos, diante da negociação, além de as telas colacionadas no corpo da petição inicial evidenciarem a falha na prestação de serviço.
A autora aderiu à proposta de integrar cooperativa habitacional instituída para aquisição de imóveis.
A questão é por demais conhecida e foi objeto de reiterados julgados, se encontrando pacificada na jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, reiteradamente, vem desconstituindo o contrato, por restar evidenciado que os consumidores, ao aderirem à oferta divulgada pelo réu, não pretendiam simplesmente se associar a uma cooperativa, mas sim obter financiamento para realizar o "sonho da casa própria".
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Cooperativa Habitacional Kerocasa e Homelar Representação e Consultoria Ltda.
Rescisão de contrato com devolução dos valores pagos e indenização por dano moral.
Cooperativa que se reveste com aparência de agente financeiro.
Vulnerabilidade do consumidor, que acredita estar contratando financiamento imobiliário com vistas à aquisição da casa própria quando se trata de consórcio.
Pessoa que vende salgados que precisa de informações adequadas.
Violação dos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da transparência.
Arts. 4º, I e III, 6º, III, 31 e 39, IV do CDC.
Dano moral arbitrado em R$ 5.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Súmula 343 deste TJRJ.
Sentença que se mantém.
Precedentes desta Corte.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação. 0260872-33.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 04/09/2018 - OITAVA CÂMARA CÍVEL.
Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais.
Cooperativa habitacional.
Consumidor que aderiu à cooperativa com objetivo de obter financiamento para aquisição da casa própria.
Falha na prestação do serviço.
Violação aos deveres anexos de transparência, boa-fé objetiva e informação adequada.
Lesão ao direito do consumidor reconhecida.
Sentença de parcial procedência, que se reforma.
Rescisão do contrato com devolução integral do valor pago, na forma simples, em sua integralidade.
Dano moral configurado.
Expectativa frustrada do consumidor ao não obter o financiamento pretendido.
Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária.
Inversão automática dos ônus sucumbenciais.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.Des(a).
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT - Julgamento: 20/03/2018 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR ¿ processo nº 0004131-24.2015.8.19.0087 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RITO ORDINÁRIO.
RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA.
Cooperativa que recebeu as prestações da associada, sem a devida entrega do imóvel.
Sentença parcialmente procedente, declarando a rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes.
Condenação da ré a restituição de todos os valores pagos pela demandante (R$ 6.538,40), atualizados desde cada desembolso, computando-se juros desde a citação, bem como ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.500,00, atualizado desde a sentença e acrescido de juros desde a citação, custas e honorários de 10% sobre o valor condenatório.
Apelo ofertado pela ré.
Manutenção do decisum.
Malgrado a natureza jurídica da ré de associação sem fins lucrativos, salta aos olhos que esta empreende atividade de financeira para aquisição de unidades habitacionais, com venda casada de seguro de vida, dentre outros serviços, o que atrai a incidência do CDC, pois nitidamente atua como prestadora de serviço ao associado.
Cooperativa habitacional que recebeu as prestações da associada autora a pretexto de liberar "crédito" para aquisição da casa própria, circunstância essa que jamais se implementou, gerando o enriquecimento sem causa da ré em detrimento da demandante.
Caráter dúplice do dano moral (punitivo-pedagógico), capaz de compensar a vítima e desestimular o ofensor na prática de atitudes reiteradas.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Des(a).
FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 13/03/2018 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL ¿ processo nº 0040788-71.2012.8.19.0021 - Com efeito, em razão da proliferação de casos semelhantes a este, todos indicando que consumidores, em sua maioria pessoas humildes e de parcos recursos, não compreenderam a natureza do serviço contratado e que a atuação do réu e de empresas similares não prestigiou de forma adequada os princípios da informação, boa-fé e da transparência, reconheço que houve ofensa aos princípios que regem as relações consumeristas a autorizar a desconstituição do negócio jurídico.
Ademais, no caso em exame, conforme noticiado pela parte autora (id. 56571389), a representante da ré, FRANCISCA KARLA CAMELO, é apontada em investigação por apontada fraude junto à Casa Real Plus.
Na hipótese, não há nos autos comprovação de que a autora tivesse recebido informação clara, inequívoca e adequada sobre a forma e prazo de liberação do crédito ou entrega do imóvel.
Ao contrário, ressoa verossímil a alegação da autora quanto à promessa de rápida liberação de crédito divulgada por prepostos, com veiculação de propostas sem qualquer formalidade.
Outrossim, o contrato não explicita que se trata de uma operação financeira assemelhada a consórcio e tampouco estão claras as regras para a liberação do financiamento, avultando reconhecer sua nulidade.
Desse modo, não restou demostrado que a autora, como ocorreu com muitos outros consumidores em casos análogos, obteve prévia e inequívoca ciência de que não se tratava de um financiamento imobiliário e sim de uma adesão à cooperativa habitacional.
Impõe, deste modo, a resolução do contrato, com o cancelamento das cobranças e a restituição do valor, diante da lídima manifestação de vontade da autora em desconstituir o negócio jurídico, devendo o valor lhe ser integralmente restituído de forma simples, por não se se tratar da hipótese prevista no parágrafo único do art. 42, do CDC.
O valor deverá ser integralmente restituído, incluídas as taxas de administração, mercê da prática de ato ilícito e o dever de restitutio ad integrum.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da autora, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: (i) determinar que as Rés se abstenham de negativar indevidamente o nome e CPF da parte Autora em razão do contrato objeto da demanda; (ii) decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e determinar que à ré promova o cancelamento do débito, no prazo de 20 dias, sob pena de multa no valor equivalente ao triplo do valor que for cobrado; (iii) condenar a ré a restituir à autora os valores adimplidos, mediante comprovação nos autos, verba que deve ser acrescida de correção monetária, segundo os índices oficiais da CGJ, a contar da data de cada pagamento e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, observados os critérios de atualização previstos nos artigos 398 e 406 do Código Civil.
Condeno a ré, ainda, no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, conforme disposto no artigo 513, §1º do CPC, após cumpridas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
26/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de CASA REAL PLUS COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de DAVID CANCILLERI DA COSTA FILHO em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:29
Decretada a revelia
-
13/08/2024 19:41
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de DAVID CANCILLERI DA COSTA FILHO em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de DAVID CANCILLERI DA COSTA FILHO em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:38
Juntada de acórdão
-
30/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:41
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:56
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCA KARLA CAMELO em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:47
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 00:28
Decorrido prazo de DAVID CANCILLERI DA COSTA FILHO em 02/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 17:57
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 00:41
Decorrido prazo de DAVID CANCILLERI DA COSTA FILHO em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 00:31
Decorrido prazo de DAVID CANCILLERI DA COSTA FILHO em 31/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 00:49
Decorrido prazo de ANDRESA LIMA DE ABREU SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 21:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 23:41
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 23:40
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 10:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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