TJRJ - 0804568-60.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 06:25
Baixa Definitiva
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29/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos JEC´s, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto da Exma.
Juiza Relatora.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial.
Sentença que merece parcial reforma.
Pela análise detida dos autos, verifico que as transações realizadas com o cartão da parte autora e questionadas por ela fogem totalmente ao seu perfil de consumo, conforme faturas de ID 104386451, tendo a instituição financeira inobservado seu dever de cuidado, consistente na ausência de bloqueio das transações de valores elevados, todas realizadas no mesmo dia (23/02/2024), para o mesmo beneficiário, totalizando o valor de R$9.032,79.
A propósito do tema, em situação análoga a dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, afirmou que a instituição financeira deve sim responder, de forma objetiva, quando admitir transações que fogem ao padrão de consumo do correntista: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 05/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se, quando o correntista é vítima do golpe do motoboy, (I) o banco responde objetivamente pela falha na prestação do serviço bancário e se (II) é cabível a indenização por danos morais. 3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, naquilo que entende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social. 4.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes 5.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. 6.
O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país. 7.
Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso. 8.
Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente um risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco, porquanto agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira. 9.
Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista. 10.
Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável. 11.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Nesse sentido, reconheço que houve falha na prestação do serviço, já que o sistema de segurança que existe exatamente para essa finalidade, não detectou compras e operações totalmente suspeitas.
Desse modo, merece acolhimento o pedido de devolução do valor de R$4.707,01, na forma simples, relativo às transações realizadas na modalidade PIX, no dia 23/02/2024.
De igual modo, merece prosperar o pleito de cancelamento da compra realizada no cartão de crédito da parte autora, no valor de R$4.325,78.
De outro giro, a despeito da falha de segurança do réu, o dano não foi causado diretamente pelo Banco, mas por terceiro fraudador, de modo que se impõe a improcedência do pedido de dano moral.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO parcial do recurso para reformar a sentença proferida e julgar procedente em parte os pedidos autorais para condenar a ré a: 1) devolver à parte autora o valor de R$4.707,01, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária, pelos índices da tabela da CGJ, a contar da data das transações (23/02/2024); 2) cancelar a compra no cartão de crédito da parte autora, no valor de R$4.325,78 (em 2 x), sob pena de multa equivalente ao triplo do que for cobrado em desacordo com a presente decisão.
No mais, fica mantida a sentença.
Sem custas e honorários advocatícios por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.
Sem honorários, diante do êxito. -
31/10/2024 10:00
Provimento em Parte
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23/10/2024 00:05
Publicação
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21/10/2024 18:29
Inclusão em pauta
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05/09/2024 08:56
Conclusão
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05/09/2024 08:53
Distribuição
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05/09/2024 08:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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