TJRJ - 0840782-81.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002549-87.2019.8.19.0203 Assunto: Serviços Hospitalares / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0002549-87.2019.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00411890 AGTE: EMANUELE FRANCESCO LA TERRA AGTE: VICTOR ANGELO LA TERRA ADVOGADO: ANDRÉ MOREIRA BAISEREDO OAB/RJ-122116 ADVOGADO: ELAINE QUINTAES QUINELLATO OAB/RJ-106329 AGDO: HOSPITAL CASA SAO BERNARDO HOSPITAL GERAL ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO HOSPITALAR LTDA ADVOGADO: THIAGO CARVALHO GUIDINE OAB/RJ-145494 ADVOGADO: MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-145834 DECISÃO: Agravos em Recursos Especial e Extraordinário Cíveis n. 0002549-87.2019.8.19.0203 Agravantes: EMANUELE FRANCESCO LA TERRA E OUTRO Agravado: HOSPITAL CASA SÃO BERNARDO DECISÃO - AGRAVO DE FLS. 1329/1371 O agravo de fls. 1329/1371 foi interposto sob a vigência do novo Código de Processo Civil, segundo o qual, da decisão ora impugnada, caberia somente o agravo interno, consoante artigos 1.030, §2º c/c 1.021 do NCPC.
O agravante apresenta os recursos com fundamento no artigo 1.042 do CPC, verbis: "Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos." Frise-se, na medida em que julgada a questão sob a sistemática da repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, o único recurso cabível em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial seria o agravo interno para o Órgão Especial (art. 1.030, §2º, do CPC/2015), esgotando-se nele a jurisdição.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, mitigando o entendimento consolidado na Súmula nº 727, vem reconhecendo caber ao Tribunal de origem negar subida a recursos de tal natureza, conforme se observa dos precedentes a seguir: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 25/9/18). "Agravo regimental na reclamação.
Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento nos Temas nºs 181, 424 e 660 de repercussão geral.
Recurso extraordinário com agravo.
Não conhecimento pelo Tribunal a quo.
Ausência de usurpação da competência do STF.
Agravo regimental não provido. 1.
Não cabe recurso de agravo ou reclamação contra decisão com que o órgão de origem, fundado em entendimento firmado em regime de repercussão geral, não admite recurso extraordinário.
Precedentes . 2.
Compete ao órgão colegiado ao qual pertence o juízo prolator do despacho de inadmissibilidade de recurso extraordinário na origem proceder, em sede de agravo interno, à análise de adequação entre o teor do provimento concedido pelo órgão de origem acerca do tema constitucional destacado no recurso extraordinário e a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte. 3.
Agravo regimental não provido." (Rcl nº 25.105AgR/RJ - Rel.
Min.
Dias Toffoli - 2ª Turma - julg. 13/12/2016) À vista do exposto, DEIXO DE CONHECER do agravo interposto com fulcro no artigo 1.042 do CPC no recurso extraordinário cível interposto, nos termos da fundamentação supra. - AGRAVO DE FLS. 1372/1411 Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada.
O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático.
Por essa razão, mantenho a decisão recorrida.
Subam ao E.
Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
05/09/2024 20:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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05/09/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/08/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 23:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/05/2024 22:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2024 11:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIÓGENES GOMES BAIÃO (RÉU).
-
13/05/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 01:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 01:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:21
Decorrido prazo de DIÓGENES GOMES BAIÃO em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 00:19
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 20:41
Juntada de Petição de contra-razões
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01/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 22:41
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 20:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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24/03/2024 20:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/03/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 16:53
Juntada de Projeto de sentença
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21/03/2024 16:53
Recebidos os autos
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21/03/2024 00:29
Decorrido prazo de DIÓGENES GOMES BAIÃO em 20/03/2024 23:59.
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17/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA AZEREDO DAL CERE
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12/03/2024 12:30
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2024 11:50 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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12/03/2024 12:30
Juntada de Ata da Audiência
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12/03/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 12:45
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 16:41
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 11:50 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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05/02/2024 00:52
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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04/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 13:12
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 13:10
Audiência Conciliação não-realizada para 04/12/2023 13:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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04/12/2023 13:10
Juntada de Ata da Audiência
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31/10/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 17:13
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 13:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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31/10/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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