TJRJ - 0812111-02.2024.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 07:06
Baixa Definitiva
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0812111-02.2024.8.19.0207 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 7.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (JEC) Ação: 0812111-02.2024.8.19.0207 Protocolo: 8818/2025.00048901 RECTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 RECORRIDO: WILZA ARANTES FERREIRA PERES ADVOGADO: SÉRGIO ROBERTO BASTOS OAB/RJ-062056 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para extinguir o processo, sem exame de mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95, diante da evidente necessidade de produção de prova pericial para dirimir a controvérsia.
A cláusula 13 do contrato trata do cálculo de reajuste dos prêmios mensais, havendo referência às faixas etárias de que trata o seguro, relacionando-as à ¿quantidade de US constante na referida Tabela de Prêmios, para a faixa etária em que se encontrar o segurado¿ (id. 161675174).
O termo do contrato juntado pela ré não foi impugnado pela autora/recorrida no momento oportuno (id. 169062827).
Aplicação do Tema Repetitivo nº 952, STJ.
Alegada abusividade do percentual aplicado que deve ser analisada à luz dos parâmetros fixados no Tema Repetitivo nº 952, STJ, sendo imprescindível a produção de prova técnica para formação do convencimento, sob pena de cerceamento de defesa.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
15/05/2025 10:00
Provimento
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08/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 23:23
Inclusão em pauta
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25/04/2025 11:53
Conclusão
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25/04/2025 11:50
Distribuição
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25/04/2025 11:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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