TJRJ - 0941371-71.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:10
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
14/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 10:43
Sentença em Audiência
-
27/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:09
Mantida a prisão preventida
-
09/06/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:10
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:26
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 09:33
Juntada de Petição de ciência
-
07/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 16:06
Mantida a prisão preventida
-
01/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2025 13:45 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
10/03/2025 17:07
Juntada de Ata da Audiência
-
17/02/2025 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 21:33
Juntada de Petição de ciência
-
12/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS CURTIS DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 604 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0941371-71.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LEONARDO BARROS CURTIS DE SOUZA 1)Adenúncia foi oferecida no dia 28de outubro de 2024 (index 152698973), sendo recebida em 29de outubro de 2024, conforme a decisão de index 152877918.
Resposta à acusação apresentada em23/11/2024 (index 157770177), requerendo, preliminarmente, a inépcia da denúncia.
No mérito, afirma que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros, de sorte que a inocência do acusado restará provada ao longo da instrução criminal.
Analisando a defesa, nesta fase processual, não há razões para reconhecer inépcia da inicial ou ausência de justa causa.
Com vênia e deferência a todos entendimentosem sentido diverso, o que se verifica é que os fatos estão descritos de forma suficientemente individualizada na inicial, bem como a autoria suficientemente indiciada, além de estarem presentes os requisitos legaispara oajuizamento daação penal, quese lastreounos indícios trazidos nos autos do procedimento investigatório iniciado pela autoridade policial.
Do mais, da análise dos autos não se verifica a hipótese de absolvição sumária, já que não há manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, bem como não se pode afirmar, peremptoriamente, que o fato narrado evidentemente não constitua crime.
A tese defensiva apresentada é matéria de mérito que será mais bem avaliada por ocasião da instrução criminal.
RATIFICO o recebimento da Denúncia e DESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTOdo denunciado para o dia 27/02/2025, às13:45horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas da acusação e defesa.
Intimem-se e/ou requisitem-se o réu e as testemunhas arroladas pelas partes, bem como o Ministério Público e à Defesa.
As requisições dos policiais militares deverão ser realizadas através do sistema cintpm.rj.gov.br .
Tendo em vista o teor do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, que determina a imperiosidade da realização da audiência de forma presencial, vedando-se, a priori, as audiências remotas, determino a intimação das partes para ciência de que as audiências deste Juízo serão realizadas de modo presencial.
CERTIFIQUE-SEo cartório acerca do integral cumprimento das diligências requeridas pelo MP.
Se necessário,diligencie-se, inclusive expedindo-se eventual MBA. 2)A advogada do réu, Vindalva Maria Valentim de Aguiar (OAB/RJ 99.066) renunciou aos poderes, tendo em vista que o réu manifestou desejo de ser representado pela Defensoria Pública, conforme petição de index 158238278.
Isto posto, NOMEIOa Defensoria Pública para representar o réu até o final do julgamento.
Anote-se onde couber.
Dê-se vista à Defensoria pública.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MARCIA SANTOS CAPANEMA DE SOUZA Juiz Titular -
26/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:06
Outras Decisões
-
26/11/2024 11:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 13:45 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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26/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
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26/11/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:38
Expedição de Ofício.
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23/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:31
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
30/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 12:32
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/10/2024 14:41
Recebida a denúncia contra LEONARDO BARROS CURTIS DE SOUZA (FLAGRANTEADO)
-
29/10/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 16:42
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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24/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 19:33
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:33
Remetidos os Autos (cumpridos) para 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital
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23/10/2024 19:11
Juntada de petição
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23/10/2024 16:58
Juntada de petição
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23/10/2024 16:50
Juntada de petição
-
23/10/2024 15:15
Juntada de petição
-
23/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:05
Juntada de mandado de prisão
-
23/10/2024 15:05
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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23/10/2024 15:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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23/10/2024 15:00
Audiência Custódia realizada para 23/10/2024 13:04 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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23/10/2024 15:00
Juntada de Ata da Audiência
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23/10/2024 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 18:33
Juntada de auto de prisão em flagrante
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22/10/2024 15:36
Audiência Custódia designada para 23/10/2024 13:04 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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22/10/2024 03:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
22/10/2024 03:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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