TJRJ - 0825217-07.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:39
Juntada de petição
-
30/06/2025 14:57
Juntada de petição
-
30/06/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0825217-07.2024.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELMA COELHO DE SOUZA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Compulsando os autos, verifico que o executado realizou o pagamento da condenação espontaneamente, sem que fosse intimado para realizar o pagamento após o trânsito em julgado.
Ocorre que a patrona da autora, incluiu a multa por descumprimento voluntário, induzindo o juízo a erro, que realizou o bloqueio de valores.
Diga a patrona da autora em 48 horas, sob pena de incorrer nas penas de litigância de má-fé.
DUQUE DE CAXIAS, 11 de junho de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
12/06/2025 15:27
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
12/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 10:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0825217-07.2024.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELMA COELHO DE SOUZA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Nesta data procedo a busca de resposta da penhora online.
Aguarde-se pelo prazo legal a impugnação.
Inerte, expeça-se mandado de pagamento e voltem.
Número do Protocolo: 20.***.***/3058-02 DUQUE DE CAXIAS, 20 de maio de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
23/05/2025 14:40
Juntada de petição
-
23/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0825217-07.2024.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELMA COELHO DE SOUZA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Manifeste-se a parte autora sobre ind. 182356475, dizendo se dá plena, total e irrevogável quitação, inclusive em relação à obrigação de fazer, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como concordância. 2 - Certificada a inércia ou conferida quitação, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou do seu patrono, se poderes lhe foram conferidos, com as cautelas de praxe.
DUQUE DE CAXIAS, 9 de abril de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
10/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:16
Outras Decisões
-
09/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Ao autor -
24/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 11:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/03/2025 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:18
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0825217-07.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA COELHO DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de conhecimento, objetivando o autor, em síntese, a declaração de inexistência de débito, reparação de danos materiais e morais.
Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a regularidade da cobrança e o dever de indenizar.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sua adoção é pautada em 2 requisitos (verossimilhança e hipossuficiência).
Por conseguinte, a verossimilhança deve ser compreendida como algo plausível e convincente ao passo de serem analisadas sob as regras da experiência do juiz.
A verossimilhança é caracterizada pelo juízo de probabilidade, que resulta da análise dos motivos que lhe são favoráveis e dos que lhe são desfavoráveis.
Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui.
Ainda, a hipossuficiência não se refere simplesmente aquela envolvendo dinheiro, mas sim, quanto ao conhecimento das normas técnicas e à informação.
Relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.
Ante os requisitos verificados, defiro a inversão do ônus da prova, reabrindo prazo para requerimento de provas pelo réu.
Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
26/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 04/06/2024 05:59.
-
03/06/2024 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/05/2024 03:00.
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 23:40
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 07:50
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802030-87.2022.8.19.0037
Educandario Miosotis LTDA - EPP
Andre Bravo
Advogado: Gabriella Gabetta de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2022 23:41
Processo nº 0801915-32.2023.8.19.0037
Igor Barreto de Almeida
Jose Gerrison Gabriel Coelho
Advogado: Elaine Cristina Cardozo de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2023 15:57
Processo nº 0815034-34.2024.8.19.0002
Elen Karoline Botelho Alves da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Priscila da Silva Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2024 16:46
Processo nº 0808557-21.2023.8.19.0037
Maria Nilce Vieira Schott
Banco Bmg S/A
Advogado: Paula Bairral Olmi Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2023 21:12
Processo nº 0806700-37.2023.8.19.0037
Custodio Construcoes LTDA - EPP
Jose Humberto Ribeiro Figueiredo
Advogado: Danyelle Pacheco de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2023 14:57