TJRJ - 0956058-53.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:17
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0956058-53.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA MOURA VASQUES RÉU: BANCO BMG S/A Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça considerando que a autora trouxe documentos hábeis a demonstrar situação de hipossuficiência financeira.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, já que os pedidos são claros, tanto que permitiram a apresentação de defesa bem fundamentada.
Rejeito a preliminar de falta de interesse, já que não há dúvida que a parte autora tem direito a vir a juízo pleitear os danos que alega ter sofrido.
Note-se que a alegada falta de tentativa de solução administrativa não impede o ajuizamento da ação, observando-se que no caso em concreto ela não teria qualquer efeito prático já que não há proposta de acordo nem reconhecimento do pedido.
Partes legítimas e bem representadas.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito.
O ponto controvertido da presente demanda cinge em verificar as condições e legalidade da contratação de cartão de crédito consignado e se foi dada prévia ciência à parte autora acerca do produto contratado.
Por se tratar de relação de consumo e diante da hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Em razão da inversão concedida e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a reabertura de prazo de 5 dias para que o réu diga se há necessidade de produção de outras provas.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
23/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:48
Juntada de Petição de ciência
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02/12/2024 11:45
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0956058-53.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA MOURA VASQUES RÉU: BANCO BMG S/A Defiro gratuidade de justiça a parte autora.
Cite-se.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para fins de conciliação.
O prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, do CPC, deverá observar o previsto no art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
26/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:43
Determinada a citação de #Oculto#
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22/11/2024 19:33
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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