TJRJ - 0805312-49.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 2 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/07/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de DAVID AUGUSTO DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de CANDIDA GUIMARAES GIMENES em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:36
Indeferida a petição inicial
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07/01/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de DAVID AUGUSTO DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0805312-49.2024.8.19.0010 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLENE TOSTA GARCIA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Embargos de declaração opostos contra a decisão de indeferimento da isenção legal ao recolhimento das custas, sob alegação de ter havido contradição - id. 153396694.
Alega a parte embargante que a decisão foi contraditória, eis que indicou que a parte faria jus à isenção legal, mas, fundamentou pelo indeferimento do benefício.
Certificada a tempestividade no id. 153437627.
Breve relatório.
Aduz a parte embargante ter havido contradição na decisão de indeferimento da isenção legal ao pagamento das custas, já que é pessoa idosa e percebe quantia inferior a 10 salários mínimos.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos - id. 152065927.
No entanto, tal insurgência não merece prosperar, eis que o juízo apontou outras fontes de renda da parte exequente, e não apenas os valores de seus proventos, dentre os quais a existência de numerário em conta bancária e aplicações financeiras da ordem de R$ 705.408,64.
Assim, ao que parece, a parte embargante pretende discutir o mérito da decisão, o que deve ser desafiado por recurso próprio, mas não em sede de embargos de declaração.
Assim caminha a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA, PROMOVIDA POR CESSIONÁRIO, TENDO POR PROPÓSITO CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A RESTITUIR VALORES EM CONTA DE DEPÓSITO JUDICIAL, EFETIVADO, EM 1973, NO BOJO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO (TRANSITADA EM JULGADO).
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO REJEITADOS. 1.
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
D e acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem na decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra a conclusão lógica.
A contradição é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado" (EDcl no REsp 1.501.640/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). 3.
Esta Corte Superior entende que "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação.
Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte.
Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021). 4.
No caso em exame, não existem vícios passíveis de serem corrigidos em julgamento dos aclaratórios, visto que a questão envolvendo o termo inicial dos juros de mora foi analisada, de forma clara e precisa, com a aplicação da interpretação da legislação federal vigente, a qual estabelece como dies a quo do encargo a data do efetivo depósito judicial. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
EDcl no REsp 1809207 / PA, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 19/04/2023 Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no id. 151811849.
Intime-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 31 de outubro de 2024.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Titular -
26/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de DAVID AUGUSTO DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de CANDIDA GUIMARAES GIMENES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de DAVID AUGUSTO DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:51
Embargos de declaração não acolhidos
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31/10/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CANDIDA GUIMARAES GIMENES em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLENE TOSTA GARCIA - CPF: *22.***.*29-15 (EXEQUENTE).
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15/10/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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