TJRJ - 0807182-96.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0807182-96.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ENEAS TINOCO PACHECO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA De fato o prazo prescricional se interrompe com a assinatura do termo de confissão de dívida e volta a correr após o adimplemento total da dívida ou do inadimplemento de qualquer parcela.
O autor alega que a última parcela foi quitada 08/09/2023.
Por sua vez, o réu alega que o contrato de confissão de dívida reclamado, foi desativado em 28/09/2018 e que desde esta data não foi emitido qualquer tipo de cobrança quanto a este parcelamento.
Concedo o prazo de 15 dias para que o autor comprove as suas alegações documentalmente, sob pena de rejeição dos embargos de declaração.
DUQUE DE CAXIAS, 5 de agosto de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
05/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 21:36
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 21:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 20:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:11
Declarada decadência ou prescrição
-
20/02/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0807182-96.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ENEAS TINOCO PACHECO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de conhecimento, objetivando o autor, em síntese, a declaração de inexistência de débito, reparação de danos materiais e morais.
Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a regularidade da cobrança e o dever de indenizar.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sua adoção é pautada em 2 requisitos (verossimilhança e hipossuficiência).
Por conseguinte, a verossimilhança deve ser compreendida como algo plausível e convincente ao passo de serem analisadas sob as regras da experiência do juiz.
A verossimilhança é caracterizada pelo juízo de probabilidade, que resulta da análise dos motivos que lhe são favoráveis e dos que lhe são desfavoráveis.
Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui.
Ainda, a hipossuficiência não se refere simplesmente aquela envolvendo dinheiro, mas sim, quanto ao conhecimento das normas técnicas e à informação.
Relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.
Ante os requisitos verificados, defiro a inversão do ônus da prova, reabrindo prazo para requerimento de provas pelo réu.
Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
26/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854425-36.2024.8.19.0021
Igreja Batista Monte das Oliveiras
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Debora Lima Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 11:49
Processo nº 0812347-45.2024.8.19.0209
Elon Furtunato
Rentcars LTDA
Advogado: Ary Tavares Alves Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2024 17:26
Processo nº 0810032-81.2023.8.19.0014
Simone Cristina Rangel de Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2023 16:54
Processo nº 0868857-09.2024.8.19.0038
Carla Soares de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2024 13:21
Processo nº 0803743-60.2024.8.19.0253
Jessica Cirrota
Condominio do Edificio Jerico
Advogado: Allan Dias Barrios
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 19:11