TJRJ - 0828037-16.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
19/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de JUREMA BAPTISTA em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES SANTOS JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/02/2025 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES SANTOS JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JUREMA BAPTISTA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0828037-16.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUREMA BAPTISTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de ação proposta por JUREMA BAPTISTAem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, pretendendoa declaração de nulidade do TOI nº9635788, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 4.459,01 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e um centavo);a devolução em dobro da quantia paga a título de multa, bem como compensação por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Alegou, como causa de pedir, que a ré imputou-lheum TOI nº9635788, no valor de R$ 4.459,01.Aduziu que entrou em contato com o intuito de esclarecer o motivo da cobrança, sendo informado por parte da ré que havia irregularidade no fornecimento de energia na unidade, o qual desconhece.
Aduz que sequer foi notificada previamente acerca da inspeção realizada, tampouco o medidor encontra-se violado.
Inicial foi instruídacom documentos, id 27965705; Despacho, id 28094884, deferiu a gratuidade de Justiçae determinou a prova pericial; Contestação, id 47708938Aduzindo que constatou através de inspeção de rotina que havia suposta irregularidade no medidor de energia elétrica,referente ao período de setembro de 2018 a julho de 2020, impossibilitandoaferição do real consumo da unidade do autor, que estaria assim, beneficiando-se deste fornecimento irregular.Pugna pela improcedência dos pedidos; Laudo pericial, id 76512004; Proposta de acordo apresentada pela ré, id 68971649; A parte autora manifestou-se no id 106684582, dando ciência ao laudo pericial e informando a ausência de interesse na transação.
Despacho, id 138637636, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se pronto para julgamento, tendo sido encerrada a instrução, não havendo outras provas a produzir.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, também dispõe o verbete sumular nº 254 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Deve a demanda, portanto, ser examinada à luz das regras e princípios previstos no referido diploma legal.
A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade das cobranças realizadas pela ré, relativas a Termo de Ocorrência e Inspeção.
Produzida a prova pericial, concluiu o perito: “(...) b) Restou prejudicado o ensaio metrológico em campo, conforme descrito no item 5d, porém considerando os consumos detalhados na tabela 4a, constata-se que o consumo médio registrado pelo medidor, de 210 kWh/mês (dezembro/2021 a novembro/2022) está em patamar compatível com a carga elétrica existente na unidade e o C.M.E. c) Considerando a compensação no faturamento como se apresentou nas faturas recebidas pela autora, sem clareza na identificação da origem, sendo certo que existe compatibilidade com anomalia no sistema de medição (falha de comunicação) que resultou em intervenções pela equipe técnica da Ré. d) Portanto esse perito conclui que não há elementos técnicos que sustentem a ocorrência de procedimento irregular adotado pela Autora junto ao sistema de medição, ou seja, o TOI 9635788 não é devido por ela.(...)” Do contexto probatório, portanto, infere-se que não restou comprovada nos autos a existência da indicada irregularidade, a fim de justificar a cobrança impugnada.
Ademais, não ficou comprovada a prévia notificação da parte autora acerca da realização da inspeção, impossibilitando-a de acompanhar a análise do preposto da ré, configurando, assim, violação ao direito subjetivo à ampla defesa e ao contraditório, restando evidenciada a falha na prestação do serviço.
Portanto, deve ser acolhido o pleito de declaração de nulidade do TOI.
Por tais razões, o procedimento, bem como os débitos dele decorrentes devem ser declarados nulos, eis que não demonstrado nos autos que tenha a parte ré agido em conformidade com as determinações legais.
Ainda, faria jus a parte autora ao acolhimento do pedido de restituição, inerente à quantia comprovadamente paga sob tal rubrica.
Entretanto, adevolução seria na forma simples, neste caso, já levando em consideração o recente entendimento esposado pelo Colendo STJ, fixando tese que ditou que, para que ocorra a restituição dessa forma - art. 42, parágrafo único, do CDC - não se faz necessária a prova de má fé do fornecedor, mas bastaria que fosse contrária à boa fé.
Na hipótese, tendo em vista que baseada a cobrança em regulamento vigente, tenho que não é contrária à boa fé.
Contudo, os documentos de id 27965706não comprovam que houve efetivo pagamento das parcelas referentes ao TOI, razão pela qual o autor não faz jus à indenização pleiteada.
De outra feita, o pedido de compensação deve ser julgado improcedente, uma vez que, no presente caso, não há como verificar qualquer dano moral que possa, efetivamente, ter sofrido a autora.
Portanto, observado que não houve interrupção no fornecimento de serviço nem ofensa à dignidade da pessoa Jurídica, ora autora, não tendo sido demonstrada qualquer outra consequência passível de configurar danos imateriais, descabida a indenização pleiteada.
Nessa linha de entendimento, vale transcrever julgado do nosso E.
Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LIGHT.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGA A PARTE AUTORA QUE A RÉ LAVROU TOI, SOB O ARGUMENTO DE QUE FOI CONSTATADA IRREGULARIDADE NO APARELHO MEDIDOR, ACARRETANDO UMA DÍVIDA NO VALOR DE R$ 1.927,94.
ADUZ QUE A RÉ PASSOU A EFETUAR A COBRANÇA DE PARCELAS REFERENTES À DÍVIDA, SEM QUE O AUTOR TENHA CONFESSADO A DÍVIDA E PARCELADO O DÉBITO.
ALEGA QUE A PARTIR DA VISTORIA REALIZADA, PASSOU A RECEBER FATURAS COM AFERIÇÕES MUITO ACIMA DA MÉDIA ANTERIOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS AUTORAIS PARA DECLARAR NULO O TOI, CONDENAR A RÉ A REFATURAR AS CONTAS DO AUTOR E A INDENIZAR A PARTE AUTORA PELO DANO MORAL SOFRIDO, NO VALOR DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS).
RÉ/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, PREVISTO NO ART. 333, II, DO CPC, TAMPOUCO LOGROU COMPROVAR QUALQUER DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE ELENCADAS NO ART. 14, §3º, DA LEI Nº 8078/90.
LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA QUE O MEDIDOR DE ENERGIA, DESCRITO NO TOI, ESTAVA COM DEFEITO NO ATO DA DILIGÊNCIA, SENDO VERIFICADA A PRESENÇA DOS SELOS/LACRES OFICIAIS JUNTO À CÚPULA DE VIDRO DO APARELHO, O QUE DENOTA QUE O MECANISMO INTERNO NÃO FOI ALVO DE MANIPULAÇÃO OU SUBMETIDO A PROCEDIMENTOS DE IRREGULARIDADE PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 75 DESTA CÔRTE.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA, TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO DA RÉ O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MANTENDO-SE NO MAIS A R.
SENTENÇA PROFERIDA.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 557 §1º - A DO CPC." (0019433-57.2012.8.19.0036 - APELACAO - JDS.
DES.
FABIO UCHOA - Julgamento: 22/02/2016 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do TOI nº 9635788.
Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes ora fixados em R$500,00, nos termos do art. 85, §2° e §8º, do CPC, observados os termos do art. 98, §3°, CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em R$500,00, nos termos do art. 85, §2° e §8º, do CPC (a contrariosensu) e na esteira de recentes entendimentos do STJ.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
NOVA IGUAÇU, 28 de outubro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
18/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:31
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
21/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2024 20:37
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:54
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 00:09
Decorrido prazo de JUREMA BAPTISTA em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:41
Decorrido prazo de JUREMA BAPTISTA em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:41
Decorrido prazo de JUREMA BAPTISTA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 07:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 18:36
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
23/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
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04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de MAURICIO UBEDA MORAES em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 23:09
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 02:38
Decorrido prazo de MAURICIO UBEDA MORAES em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 23/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 21:27
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 19:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/08/2022 13:47
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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