TJRJ - 0834364-45.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:30
Juntada de petição
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25/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de JONATHAS NASCIMENTO PORTELLA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO MENDES TAVARES em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0834364-45.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO REGADAS GOIS RÉU: PHILCO ELETRONICOS SA, NEW SMART ASSISTENCIA LTDA Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos primeiro e segundo réus pela aplicabilidade da Teoria da Asserção, a qual determina que a análise da responsabilidade - em cognição sumária - deverá fundar-se nas assertivas autorais, mitigando-se os demais aspectos que serão alcançados com o exame do mérito.
As condições da ação devem ser examinadas abstratamente, com base apenas nas alegações, contidas na peça exordial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de se perquirir a presença ou ausência dos requisitos no provimento final.
A preliminar de falta de interesse processual também não deve prosperar, pois, estando presente, no caso, o binômio utilidade-necessidade que o representa, na medida em que a autora valeu-se de instrumento útil e necessário para obtenção do provimento jurisdicional postulado na inicial.
Em outras palavras, o interesse da autora surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção do interesse substancial.
Esse interesse consubstancia-se com a presença da necessidade e utilidade.
Ademais, a pretensão acha-se resistida, do que se pode deduzir do teor da contestação ofertada pela parte reclamada, estando hígido o interesse de agir, sendo portanto útil e necessário o provimento jurisdicional.
Superadas as preliminares, passo a sanear o feito.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
A produção da prova técnica se revela necessária à comprovação dos fatos discutidos neste feito.
Em consequência, defiro/determinoa produção da prova pericial, nomeando para atuar no feito o(a) Dr(a).
Eduardo Rezende Ferreira, cadastrado junto ao DIPEJ com endereço eletrônico “[email protected], Tel. 21.98307-1300.
Intime-se acerca da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo, ressaltando-se que a parte Autora é beneficiária de gratuidade de justiça, e para apresentar proposta de honorários, a serem pagos pelo vencido ao final.
SÃO GONÇALO, 31 de outubro de 2024.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
18/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ALESSANDRO MENDES TAVARES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCIO IRINEU DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:56
Juntada de citação
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21/02/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSVALDO REGADAS GOIS - CPF: *85.***.*42-15 (AUTOR).
-
11/12/2023 07:55
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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