TJRJ - 0837887-16.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 15:08
Baixa Definitiva
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16/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:07
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ARMANDO DOS SANTOS NARCISO em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S A em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0837887-16.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARMANDO DOS SANTOS NARCISO RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora reside no recém-criado Bairro Barra Olímpica.
Nos termos da Lei Municipal nº 7.646/2022 e do Decreto Rio nº 54.405/24, pertence o novo bairro à XXIV Região Administrativa – Barra da Tijuca.
Portanto, competente o Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca para conhecer a presente ação.
O declínio de competência é incabível, conforme Enunciado 1 divulgado pelo Aviso Conjunto TJ/ COJES 14/2017: "ENUNCIADO 01 - 2017: - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." Deste modo, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
27/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:14
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/11/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 14:02
Audiência Conciliação não-realizada para 27/11/2024 14:05 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
27/11/2024 14:02
Juntada de Ata da Audiência
-
24/11/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/10/2024 13:49
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 14:05 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
11/10/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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