TJRJ - 0843814-60.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 15:26
Baixa Definitiva
-
07/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:26
Transitado em Julgado em 07/01/2025
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de LAYRA CAMPOS VIEIRA RAMOS DA CRUZ em 13/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0843814-60.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAYRA CAMPOS VIEIRA RAMOS DA CRUZ RÉU: GABARITO FORMA IDEAL DO BRASIL EVENTOS LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora reside no recém-criado Bairro Barra Olímpica.
Nos termos da Lei Municipal nº 7.646/2022 e do Decreto Rio nº 54.405/24, pertence o novo bairro à XXIV Região Administrativa – Barra da Tijuca.
Portanto, competente o Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca para conhecer a presente ação.
O declínio de competência é incabível, conforme Enunciado 1 divulgado pelo Aviso Conjunto TJ/ COJES 14/2017: "ENUNCIADO 01 - 2017: - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe declínio de competência ou remess Deste modo, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
27/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:14
Audiência Conciliação cancelada para 27/01/2025 10:40 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
27/11/2024 14:14
Extinto o processo por incompetência territorial
-
27/11/2024 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 10:01
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 10:40 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
27/11/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831989-54.2022.8.19.0021
Paulo de Oliveira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2022 14:43
Processo nº 0835682-14.2024.8.19.0203
Kesia Santo de Andrade
Aaspa - Associacao de Assistencia Social...
Advogado: Yarah Lys Rodrigues da Silva Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 15:36
Processo nº 0837887-16.2024.8.19.0203
Armando dos Santos Narciso
Tokio Marine Seguradora S A
Advogado: Mariana Macedo Pinheiro Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2024 13:49
Processo nº 0847259-50.2024.8.19.0021
Carlos Roberto Teixeira
Ambec
Advogado: Vanessa de Felippes Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 12:09
Processo nº 0852449-91.2024.8.19.0021
Thamires Santos da Silva
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Iuri Frederico Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 18:56