TJRJ - 0810360-13.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 01:45
Decorrido prazo de NITEROI PREV em 06/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de SUELLEN DOS SANTOS RIBEIRO BARCELOS ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de LETICIA LENICE DA SILVA COSTA em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de DANILO OLIVEIRA PONTES em 25/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 16/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 22:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:40
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:39
Juntada de Petição de termo de autuação
-
24/02/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/02/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 12:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de NITEROI PREV em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de DANILO OLIVEIRA PONTES em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de LETICIA LENICE DA SILVA COSTA em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de SUELLEN DOS SANTOS RIBEIRO BARCELOS ARAUJO em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 23/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de NITEROI PREV em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 18:16
Juntada de Petição de apelação
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de DANILO OLIVEIRA PONTES em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de LETICIA LENICE DA SILVA COSTA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de SUELLEN DOS SANTOS RIBEIRO BARCELOS ARAUJO em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0810360-13.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANGELA DE SOUZA OLIVEIRA VALENTE RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI, NITEROI PREV Vistos e etc.
Ação declaratória de isenção cumulada com restituição de imposto de renda, proposta por Mariângela de Souza Oliveira Valente, qualificada na inicial, em face do Município de Niterói e Niterói Prev.
A parte autora afirma que é aposentada no cargo de Professor IE ESP VI, desde 15 de março de 2023.
Narra que, em julho de 2019, devido a um infarto agudo do Miocárdio foi submetida a angioplastia com implante de Stentfarmacológico, fazendo uso de inúmeros medicamentos desde então.
A requerente acrescenta que, desde dezembro de 2022, vem apresentando Insuficiência Mitral moderada, que a limitou para pequenos esforços com cansaço e dispneia, além de ter que cuidar de um filho, pessoa com deficiência.
Aduz que o fato de ser portadora de cardiopatia grave ensejou abertura, junto aos réus, de processo administrativo para isenção de imposto de renda, no qual o pedido acabou por ser negado pelo Chefe do Departamento de Benefícios – NiteróiPrev no dia 20 de julho de 2023, sob o fundamento de que a autora não faz jus ao solicitado.
Requereu gratuidade de justiça, a citação dos réus, bem como a concessão de tutela provisória de urgência, consistente esta na imediata suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte de seus proventos de aposentadoria, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000 (mil) reais.
Requereu que ao final fosse a medida tornada definitiva, sendo os réus condenados ainda à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda na fonte até a data de suspensão do desconto em parcelas vencidas e vincendas.
Pediu que sejam condenados também ao pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, inclusive abono anual, desde a data da concessão da aposentadoria da requerente.
Ademais, solicitou a condenação dos réus ao pagamento de danos morais, na monta de R$ 10.000 (dez mil reais).
Por fim, pleiteou a condenação dos requeridos condenados ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento).
A inicial veio instruída da documentação de indexadores 109710906/109710919.
Decisão de indexador 110420650, através da qual foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada.
Contestação do segundo réu no indexador 120336567, acompanhada dos documentos de indexadores 120336588/120336584.
Preliminarmente, impugna o valor atribuído à causa.
No mérito, argumenta que o imposto de renda tem amparo na Lei nº 7.713/1988 e, por se tratar de desconto impositivo, a isenção somente é permitida nos casos específicos regulados no art. 6º da referida lei, já que o rol é taxativo e não aceita extensão.
Argumenta que foi confeccionada perícia por junta oficial formada por 3 (três) médicos, através da qual restou definido que a requerente não faz jus ao benefício.
Destaca que a autora, ao formalizar pedido de isenção do Imposto de Renda, anexou para tanto atestado médico particular, o qual não tem o condão de sobrepesar perícia confeccionada por junta oficial.
Ademais, salienta que a isenção alcança tão somente cardiopatia grave, e não cardiopatia isquêmica.
Requereu a improcedência integral da demanda.
Contestação do primeiro réu no indexador 125452934.
Em sua resposta, suscita sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que a perícia médica oficial realizada pela Administração constatou que a patologia da autora não está arrolada no taxativo rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88, pelo que inviável o reconhecimento da isenção.
Sobre a resposta do segundo réu, manifestou-se a parte autora no indexador 136132813.
Sobre a resposta do primeiro réu, manifestou-se a a parte autora no indexador 136132819.
Instadas as partes à indicação de provas, manifestaram a autora e o primeiro réu seu desinteresse, nos indexadores 140780929 e 142813908; o segundo réu manteve-se inerte.
Decisão de indexador 144468985, por meio da qual foi acolhida a impugnação ao valor da causa, reduzindo-o ao valor apontado pelos réus, de R$87.728,03 (oitenta e sete mil, setecentos e vinte e oito reais e três centavos).
RELATADOS, PASSO A DECIDIR.
O feito prescinde da produção de novas provas, razão pela qual se impõe o seu julgamento, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pretende a parte autora aisenção do desconto do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria por ser portadorade cardiopatia graveea restituição em dobro do que foi indevidamente pago.
Noutro giro, alega a parte ré que não há prova idônea e suficiente à caracterização de moléstia graveprevista na legislação de regência, tendo sido confeccionada períciaatravés da qual restou definido que a requerente não faz jus ao benefício. É do conhecimento geral que grande parte da população mundial, a partir de determinada idade, sofre de algum tipo de patologia, sendo que as doenças cardíacas acometem percentual significativo de indivíduos.
Todavia, em decorrência dos avanços da medicina, as doenças cardíacas são controladas com medicamentos e procedimentos cirúrgicos, possibilitando aos pacientes uma vida com qualidade.
Então, para que a patologia cardíaca seja considerada grave, é necessário que esteja demonstrada a limitação em razão da moléstia.
Ao se analisar o conjunto probatório dos autos, verifica-se que, em que pese a requerente alegar ser portadora de cardiopatia grave, a mesma não logrou êxito em comprovar tal afirmação.
Com efeito, o laudo médico acostado no indexador 109710912 apenas atesta a existência de cardiopatia isquêmica.
Desse modo, não tendo a autora comprovado que se trata de cardiopatia grave, a mesma não faz jus à isenção da retenção do Imposto de Renda nos seus proventos de aposentadoria.
Ressalte-se que o rol doartigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, com redação introduzida pela Lei nº 11.052/2004, é taxativo, em relação ao qual deve existir exata subsunção.
Tal matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido firmada em recurso especialrepetitivo (Tema nº 250)a seguinte tese: "O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas".
Releva notar que assim como qualquer benefício, é necessário critério na concessão, pois concedendo-se uma benesse de forma temerária, estar-se-á onerando, ainda mais, aqueles que pagam os tributos para custear a onerosa máquina estatal.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Mariângela de Souza Oliveira Valente, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,respeitada a suspensão da sua execução no caso de gratuidade de justiça, a ser verificada.
Publique-se e intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária a, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, remetendo-se, após, ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
27/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:17
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2024 00:21
Decorrido prazo de LETICIA LENICE DA SILVA COSTA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:21
Decorrido prazo de NITEROI PREV em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:21
Decorrido prazo de DANILO OLIVEIRA PONTES em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:22
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 07:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de LETICIA LENICE DA SILVA COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de SUELLEN DOS SANTOS RIBEIRO BARCELOS ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de DANILO OLIVEIRA PONTES em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de SUELLEN DOS SANTOS RIBEIRO BARCELOS ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de DANILO OLIVEIRA PONTES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de LETICIA LENICE DA SILVA COSTA em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de NITEROI PREV em 07/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de LETICIA LENICE DA SILVA COSTA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de DANILO OLIVEIRA PONTES em 24/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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