TJRJ - 0949753-53.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 16:34
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de NICOLAS NEMR HABRE em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ANDRADE FERREIRA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO NAHAS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de NICOLAS NEMR HABRE em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0949753-53.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: NICOLAS NEMR HABRE RÉU: INGRID ABIFADEL BAOUCHI 1) Inicialmente, em face do disposto no art. 321 do CPC, complemente-se a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de instruí-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como: a) documento de identificação civil da parte autora, na forma do art. 320, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do CPC); b) comprovante de residência em nome do autor, ou declaração de residência acompanhada do documento de identificação, assinada pela pessoa do declarante, na forma do art. 320, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do CPC). 2) Outrossim, verifico que a procuração de IE 154756479 fora assinada eletronicamente.
A Lei nº 14.063/2020 regulamentou o uso de assinaturas eletrônicas em interações com os entes Públicos.
De acordo com a previsão contida no art. 2º, parágrafo único, da referida Lei, o mencionado diploma legal não é aplicável na íntegra ao Poder Judiciário.
No entanto, o art. 4º da norma, cujos termos não devem ser ignorados, faz a gradação das variadas espécies de assinaturas eletrônicas segundo o nível de segurança de cada uma.
Portanto, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.063/2020, as assinaturas eletrônicas classificam-se em assinaturas eletrônicas simples, avançadas e qualificadas.
Vale transcrever o dispositivo: “Art. 4º.
Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001." Note-se que a assinatura qualificada é a mais segura, enquanto a assinatura eletrônica avançada - que utiliza certificado não emitido pela ICP-Brasil - depende da parte admiti-la como válida, a fim de lhe conferir maior segurança e ratificar a presunção de autenticidade.
Trata-se de reprodução do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2.
Nesse prisma, o art. 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006, cujo escopo é justamente disciplinar a informatização dos processos judiciais, apenas admite como identificação inequívoca do signatário a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
No caso, o autor outorgou procuração aos patronos por meio da plataforma AASP, não havendo qualquer referência de que tal plataforma para assinatura digital seja credenciada à ICP-Brasil.
Por essa razão, e com base na norma regente, é necessária a intimação do autor para confirmação da validade da assinatura.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CONFIGURAÇÃO.
PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS EMBARGANTES.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material.
Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0010234-88.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.06.2022) (TJ-PR - ED: 00102348820218160194 Curitiba 0010234-88.2021.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Posto isto, firme no que dispõe o art. 321 do CPC, intime-se a parte autora a fim de complementar a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de instruí-la com procuração devidamente assinada pela parte demandante, outorgando poderes ao patrono que subscreve a referida inicial.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz de Direito -
26/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:50
Determinada Requisição de Informações
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11/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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