TJRJ - 0830793-02.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de CLAUDIO DAS DORES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/04/2025 18:46
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 18:46
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/04/2025 18:46
Juntada de Projeto de sentença
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24/04/2025 18:46
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
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02/04/2025 14:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2025 13:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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02/04/2025 14:53
Juntada de Ata da Audiência
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01/04/2025 21:47
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/01/2025 23:59.
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17/01/2025 14:43
Juntada de petição
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19/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 18:42
Juntada de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830793-02.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO DAS DORES RÉU: BANCO AGIBANK S.A Trata-se de pedido de antecipação de tutela para que a parte ré se abstenha de continuar a efetuar os descontos do benefício previdenciário da parte autora de valor referente a empréstimos não reconhecidos pela mesma, pelas razões expostas na inicial.
Verifica-se que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para concessão da antecipação de tutela, a verossimilhança da alegação, em vista dos documentos juntados aos autos.
Sendo assim, defiro a tutela antecipada, para que a ré proceda com a suspensão imediata dessas duas cobranças instituídas como empréstimo consignado, representados pelas cédulas de crédito bancária nº 1517697085 e nº 1517697090, até o trânsito em julgado da decisão que irá analisar a legalidade do mesmo, sob pena de multa equivalente a quatro (04) vezes dos valores retirados indevidamente.
Cite-se e intime-se, pessoalmente, por OJA de Plantão, para O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, nos termos e de acordo com as peças fielmente transcritas que ficam integrando esta decisão, no endereço constante na inicial ou em qualquer localidade onde o réu exerça suas atividades nesta comarca.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
26/11/2024 17:49
Expedição de Carta precatória.
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26/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 11:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/04/2025 13:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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25/11/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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