TJRJ - 0812826-38.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0812826-38.2024.8.19.0209 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: MANUEL JOSE PEREIRA DA MOTA RÉU: ANTONIO DA SILVA SOUZA Certifique o Cartório se há diferença de taxa judiciária a ser recolhida em razão do início da fase de cumprimento de sentença.
Em caso positivo, intime-se para regularização.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
11/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0812826-38.2024.8.19.0209 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: MANUEL JOSE PEREIRA DA MOTA RÉU: ANTONIO DA SILVA SOUZA Vistos etc.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminarmovida por MANUEL JOSE PEREIRA DA MOTA em face de ANTONIO DA SILVA SOUZA.
Narra a parte autora em petição inicial de index 112911126 que é herdeiro do espólio de Agostinho da Mota e locador do imóvel comercial no qual o requerido possui sua oficina mecânica, em razão de contrato de locação com início em 01/01/2010 e término em 30/12/2012, do imóvel sito à Avenida Vitor Konder, lot158 PAL 7697 quadra 2 –Barra da Tijuca – RJ CEP :22611-250 , pelo prazo de 36 (MESES), sendo previsto o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), com reajuste anual.
Declara que, a partir do vencimento do ano de 2020 o réu deixou de cumprir com suas obrigações, ficando em atraso com o pagamento dos alugueres e encargos.
Nesse sentido, demanda:a concessão de liminar para desocupação em 15 (quinze) dias; seja a ação, ao final, julgada procedente para decretar a rescisão da locação, com o consequente despejo do locatário bem como de eventuais ocupantes do imóvel; sejam condenados o locatário, solidariamente, ao pagamento das custas judiciais e dos honorários de 20% sobre o montante devido.
Petição acompanhada de documentos em indexes 112914466/112914477.
Deferido o pedido liminar, conforme decisão em index 118282790.
Petição da parte autora (128461374) em que requer a reconsideração da decisão que deferiu o pedido liminar no tocante ao valor da caução.
Reconsiderada a decisão em index 135268498.
Contestaçãoda parte ré alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativauma vez que não há a procuração de todos os donos do imóvel.
Narra o réu que, ao contrário do alegado pelo autor, não está inadimplente desde 2020.
Informa que realizou benfeitorias necessária e úteis no imóvel, ao longo de 20 anos de locação e que estas não foram indenizadas pelo autor.
Assim, requer o acolhimento da preliminar e a improcedência total da ação de despejo.
A contestação veio acompanhada de documentos em indexes 14092162/140921270.
Réplica em index 144122233.
A réplica veio acompanhada de documentos em indexes 144122235/144124711.
Decisão saneadora em index 158345465.
Alegações finais da parte autora em index 160388412 e da parte ré em index 160936528.
Informação referente à diligência de mandado de verificação e imissão em que, em resumo, foi verificada a ocupação do imóvel (1675844227).
Decisão chamando o feito à ordem uma vez que foi verificado que não houve discriminação correta do eventual débito existente (id 169701971).
Petição da parte autora requerendo a expedição de mandado de desocupação compulsória com reforço policial (id 170849642).
Junto à petição, foram apresentados documentos (id 170849642/170852541).s Petição da parte ré requerendo a indicação de perícia para análise dos pagamentos e recebimentos (id 171945356).
Petição da parte autora destacando que apenas requereu o despejo, não solicitando a execução do réu.
Assim, requereu a expedição de mandado de despejo com reforço policial (id 172998741). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Atende o presente processo as exigências formais da lei, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação.
Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa, uma vez que não subsistem motivos que conduzam à necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário quando da multiplicidade de locadores.Os proprietários do imóvel não precisam dessa proteção, sendo prevista, portanto, no art. 114 do CPC a regra geral quanto à formação do litisconsórcio, a qual fica restrita à necessidade de citação de todos para a eficácia da sentença.
Assim, ofeito comporta julgamento conforme o estado do processo nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, uma vez que não há pedido de cobrança de aluguéis e o inadimplemento é incontroverso.
Eventual discussão acerca do correto valor do débito, portanto, é desnecessária para a solução da presente lide.
A falta de pagamento dos aluguéis e encargos é causa para a rescisão do contrato de locação, conforme artigos 9º e 62 da Lei 8245/91.
Descumprindo o locatário a obrigação que lhe incumbe decorrente do contrato de locação, a rescisão deste se impõe.
Destaca-se que o réu não negou a sua inadimplência, se restando apenas a juntar alguns comprovantes de pagamentos ao longo dos anos e a informar de que teria realizado benfeitorias no local.
Pontua-se que não purgou a mora dos valores que entendia devidos.
Assim, o pedido de rescisão do contrato deve ser acolhido.
Ante o inadimplemento do réu no pagamento dos aluguéis e encargos referentes ao imóvel locado, JULGOPROCEDENTE O PEDIDO para rescindir o contrato de locação estabelecido entre as partes, decretando o despejo do imóvel objeto da presente.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Notifique-se o réu para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, de acordo com o disposto no artigo 63, § 1º, Letra “b “, da Lei 8.245/91.
P.R.I RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Substituto -
24/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:01
Outras Decisões
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29/01/2025 17:06
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:01
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:10
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0812826-38.2024.8.19.0209 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: MANUEL JOSE PEREIRA DA MOTA RÉU: ANTONIO DA SILVA SOUZA 1 - Expeça-se mandado de verificação e imissão na posse na forma requerida do index 150305760. 2- A hipótese dos autos é de julgamento antecipado da lide, eis que a controvérsia, inobstante envolver questões de fato e de direito, prescinde de produção de prova em audiência, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Digam às partes para apresentação de alegações finais no prazo comum de dez dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
26/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 15:23
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:27
Juntada de Petição de ciência
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16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 00:15
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:32
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:31
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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