TJRJ - 0804095-74.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:54
Decorrido prazo de MAYRE LAURA LAGRIMANTE VIANA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0804095-74.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MAYRE LAURA LAGRIMANTE VIANA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A D E C I S Ã O 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensação por Danos Morais ajuizada por MAYRE LAURA LAGRIMANTE VIANA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., sob alegação de que a autora não recebe o serviço de fornecimento de água encanada em sua residência, que é abastecida por um poço artesiano; que, no entanto, em fevereiro de 2024, ela recebeu uma notificação da ré por e-mail, referente a um boleto de cobrança; que, ao analisar a conta, a autora identificou que o endereço de cobrança não era o seu e que não havia informações sobre um hidrômetro; que, além disso, os consumos mensais registrados desde o início das cobranças são de 0 m3, e o faturamento é baseado em uma "média de faturamento" ou "mínimo consumido”.
Afirma que tentou resolver a situação por via administrativa, mas não obteve sucesso, e que a cobrança total acumulada de outubro de 2023 a março de 2024 é de R$617,12.
Diante disso, requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com o cancelamento de todas as faturas vencidas e futuras, a devolução em dobro dos valores pagos, e compensação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Deferimento da gratuidade de justiça no despacho de id. 113687014.
Contestação no id. 129023043.
Não foram suscitadas preliminares.
No mérito, a requerida argumenta pela legalidade da cobrança, a disponibilidade do serviço e o faturamento pelo mínimo.
Pelo que expõe, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id. 130998795, em que a autora rechaça as alegações da ré.
Parte autora em provas no id. 159297959, requerendo a realização de prova pericial, a fim de verificar a disponibilidade dos serviços de água ou não.
Parte ré em provas no id. 159593082, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É a síntese do essencial.
Decido. 2) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO. 3) Fixo como pontos controvertidos o fornecimento de água pela concessionária à residência da autora e, nesse sentido, a legalidade das cobranças realizadas, bem como a responsabilidade civil da parte ré diante da situação concreta. 4) Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. 5) A parte autora requereu a produção de prova pericial para comprovação de que nãopossui disponibilidade do serviço da parte ré em sua residência.
Verifico que a produção de prova pericial, no caso em apreço, é essencial para a resolução do mérito, na medida em que a regularidade das cobranças impugnadas depende da constatação acerca da disponibilidade do fornecimento de água.
Assim, nomeio o Dr.
GIOVANI SOUZA DA SILVA ([email protected]) na qualidade de perito do juízo.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o perito nomeado para que se manifeste sobre o encargo, inclusive para apresentar sua proposta de honorários, ciente de que a parte requerente da prova é beneficiária de gratuidade de justiça.
Aceito o encargo e apresentada a proposta honorária, intimem-se as partes para que desta se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 6) À parte ré para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, objetiva e justificadamente, se pretende produzir mais alguma prova, ou para que apresente eventuais documentos que entender pertinentes.
Transcorrido o prazo acima ou sobrevindo manifestação das partes, certifique-se e voltem conclusos.
P.I.
BELFORD ROXO, 5 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
05/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:08
Nomeado perito
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05/08/2025 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MAYRE LAURA LAGRIMANTE VIANA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/01/2025 23:59.
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02/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 CERTIDÃO Processo: 0804095-74.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYRE LAURA LAGRIMANTE VIANA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Certifico que a parte Ré apresentou contestação em ID:129023043, tempestivamente.
Certifico ainda, que o autor se manifestou em réplica id: 130998795.
Sem prejuízo, às partes para que especifiquem provas.
BELFORD ROXO, 27 de novembro de 2024.
FRANCISCO VINICIUS FERREIRA ARAUJO -
27/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 00:21
Decorrido prazo de MAYRE LAURA LAGRIMANTE VIANA em 12/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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19/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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