TJRJ - 0817679-14.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:45
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:09
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0817679-14.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA DO NASCIMENTO, DALVA GONCALVES DIAS RÉU: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC); (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC); (d) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Substituto -
27/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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