TJRJ - 0816557-97.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:59
Desentranhado o documento
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23/05/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:23
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0816557-97.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LUCIA DOS SANTOS SENA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação deAÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZATÓRIA com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAmovida porCARMEN LUCIA DOS SANTOS SENAem face de e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, Contestação em id 71264033 Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, visto que suas razões já se encontramdeclaradas na exordial e réplica.
Fixo como ponto controvertido a existência e validade ou não do contrato firmado com a ré.
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato daautora diante da hipossuficiência técnica da autora, inverto o ônus da prova em favor dademandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo àréuoprazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
20/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0816557-97.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LUCIA DOS SANTOS SENA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Chamo o feito à ordem No id. 129864549, consta ato ordinatório instando a parte autora manifestar-se em réplica.
No id. 145426839, o cartório certificou que não houve manifestação da autora e determinou sua intimação para promover o andamento do feito em 05 dias sob pena de extinção do processo, tendo o AR referente à intimação sido recebido por pessoa diversa (id. 157558235). É o relatório.
A réplica não é obrigatória. É apenas uma chance que a parte autora recebe para se manifestar em relação aos fatos narrados pelo réu na contestação.
Assim, não há que se falar em extinção do processo pela falta de manifestação da autora sobre a contestação do réu. Às partes, em provas, no prazo de quinze dias.
Após, voltem conclusos para o ato judicial pertinente.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Substituto -
28/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0816557-97.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LUCIA DOS SANTOS SENA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Chamo o feito à ordem No id. 129864549, consta ato ordinatório instando a parte autora manifestar-se em réplica.
No id. 145426839, o cartório certificou que não houve manifestação da autora e determinou sua intimação para promover o andamento do feito em 05 dias sob pena de extinção do processo, tendo o AR referente à intimação sido recebido por pessoa diversa (id. 157558235). É o relatório.
A réplica não é obrigatória. É apenas uma chance que a parte autora recebe para se manifestar em relação aos fatos narrados pelo réu na contestação.
Assim, não há que se falar em extinção do processo pela falta de manifestação da autora sobre a contestação do réu. Às partes, em provas, no prazo de quinze dias.
Após, voltem conclusos para o ato judicial pertinente.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Substituto -
27/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 18:14
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 10:51
Expedição de Ofício.
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13/11/2023 00:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 11:00
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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