TJRJ - 0813963-76.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO SANEADORA Processo: 0813963-76.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY DAS NEVES RAMOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REVISIONAL DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR e REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SUELY DAS NEVES RAMOS em face de e ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Tutela deferida em id 124831196.
Contestação em id 131243772.
Rejeito alegação de necessidade de perícia, visto que não se trata de Juizados e a modalidade probatória não foi requerida.
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor interesse.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Não há requerimento para produção de provas orais ou documentais suplementares.
Fixo como pontos controvertidos: a veracidade da mediação do hidrômetro e regularidade do faturamento.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
22/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 21:24
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0813963-76.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY DAS NEVES RAMOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Considerando o dever do juízo em promover a conciliação entre as partes, a teor do que dispõe o art. 3º, §3º, do CPC, diga a ré se tem proposta de acordo, devendo, em caso positivo, apresentar os termos, no prazo de 15 dias.
Com a vinda, dê-se vista à parte autora, para manifestação em 5 dias.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem conclusos para o ato judicial pertinente.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Substituto -
28/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0813963-76.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY DAS NEVES RAMOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Considerando o dever do juízo em promover a conciliação entre as partes, a teor do que dispõe o art. 3º, §3º, do CPC, diga a ré se tem proposta de acordo, devendo, em caso positivo, apresentar os termos, no prazo de 15 dias.
Com a vinda, dê-se vista à parte autora, para manifestação em 5 dias.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem conclusos para o ato judicial pertinente.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Substituto -
27/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO OLIVEIRA ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 10/10/2024 23:59.
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25/09/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 18:15
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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