TJRJ - 0826420-55.2024.8.19.0004
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 10:05
Baixa Definitiva
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13/12/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:04
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de STHEFANIE CANAS PRADO DE ABREU em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0826420-55.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STHEFANIE CANAS PRADO DE ABREU RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., MEMORIAL SAÚDE LTDA.
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que, em 03/09/2024, teria recebido mensagem da clínica dando conta da suspensão do tratamento seu tratamento psicológico devido ao processo de descredenciamento da referida clínica com a Memorial Saúde, não obtendo retorno da operadora Ré.
Narra que teria ficado com o tratamento suspenso por duas semanas (de 03 a 16/09/2024), o que lhe causou grandes danos.
Contestação da operadora, onde, em resumo, alega que não houve nenhum descredenciamento e que não houve qualquer contato da autora junto à operadora.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento.
Isto porque, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu com êxito, na medida em que, ainda que tenha ocorrido uma suspensão temporária dos atendimentos e eventual falha da ré na sua prestação de serviços, não há como se cogitar pela ocorrência de danos morais no caso em debate.
Cuida-se de uma suspensão do tratamento, na órbita de duas semanas, o que não teve o potencial de gerar desdobramentos mais gravosos, até porque sequer restaram comprovados nos autos e a autora teve seu atendimento retomado, inclusive, com a mesma profissional.
O ônus da prova é o encargo atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo.
Assim sendo, na linha do disposto no art. 373, do CPC, fatos constitutivos são os fatos afirmados na petição inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los.
Em contrapartida, ao réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. É, pois, o princípio reitor da distribuição do ônus da prova, o do interesse.
Assim aquele que tiver interesse no reconhecimento do fato alegado deve se empenhar em prová-lo.
A sistemática processual exige prova e não mera alegação, o que efetivamente ocorreu nos autos em comento.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
26/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:56
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 19:11
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MEMORIAL SAÚDE LTDA. em 07/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:45
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 04:51
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 23:12
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 16:46
Audiência Conciliação cancelada para 12/11/2024 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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17/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 10:52
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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17/09/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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