TJRJ - 0934078-84.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:32
Conclusos para despacho
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13/01/2025 18:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0934078-84.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA MARISA JANUARIA DA SILVA RÉU: IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ANDREA MARISA JANUARIA DA SILVA em face de IDB INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS EM SITES LTDA., por meio da qual objetiva seja o réu condenado ao pagamento de R$25,00 (vinte e cinco reais), além de compensar o dano moral vivenciado.
Para tanto, a autora narra que, no dia 20/03/2023, por sair mais tarde do trabalho que o habitual, decidiu chamar um carro do aplicativo, ora réu, para levá-la até sua casa às 22h41min.
Afirma que a corrida foi aceita pelo motorista Gilvaldo e o carro que realizaria o transporte era um renault logan branco, placa QPD 4D14.
Alega que na Avenida Menezes Cortes, mais conhecida como “Estrada Grajaú-Jacarepaguá”, o veículo capotou, tendo sido encaminhada para o Hospital Salgado Filho.
Acrescenta que a requerida não lhe prestou qualquer assistência.
No IE 85597176 foi deferida a gratuidade de justiça.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (IE 101495618), em que argui preliminar de ilegitimidade passiva.
Alega que o aplicativo InDrive mais se assemelha a um provedor de anúncios na internet, na medida em que, após o passageiro indicar a rota e oferecer um valor pela corrida por meio do aplicativo, diversos motoristas são notificados da oferta e apresentam as suas contrapropostas.
Na tela do aplicativo do passageiro, são apresentadas as contrapropostas junto com as avaliações dos motoristas independentes, de modo que o passageiro pode escolher, livremente, entre as ofertas dos motoristas qual ele prefere.
Afirma que a IDB não tem qualquer participação no processo de pagamento das corridas realizadas através do aplicativo, que é feito diretamente ao transportador independente, sendo que a IDB desconta, por corrida, uma taxa de 0% até 9,5% do saldo de crédito de cada motorista, decorrente de recarga por ele realizada no aplicativo.
Subsidiariamente, sustenta que os danos alegados na exordial decorrem de culpa exclusiva de terceiro, o que exclui o nexo de causalidade, afastando, por consequência, qualquer dever de indenizar por parte da IDB.
Réplica no IE 103044473.
No IE 129092472, o feito foi saneado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, cumpre ressaltar que a parte autorase enquadra no conceito normativo previsto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e a ré no do art. 3º do mesmo diploma legal.
Consequentemente, aplicam-se ao caso as normas e os princípios desta legislação, que visam à proteção do consumidor e à facilitação de sua defesa em juízo.
A autora, na petição inicial, afirma que o veículo do motorista cadastrado no aplicativo do réu capotou, quando a transportava, tendo suportado danos decorrentes do acidente.
O demandado, por sua vez, defende não ter praticado ato ilícito ao argumento de que se limita a conectar fornecedores terceirizados independentes de serviços de transportes e seus clientes.
Na hipótese, após análise dos elementos probatórios que instruíram o feito, restou demonstrada a falha na prestação do serviço do réu.
Inexistem dúvidas de que a demandante contratou, através do aplicativo do réu, o senhor Gilvando para a transportar da Estrada do Bananal, 400, para a Rua Paula Brito, 520, pelo valor de R$25,00.
Não há dúvidas ainda de que, durante o trajeto, o veículo capotou, tendo a autora sido encaminhada à unidade hospitalar.
Em que pesem as alegações defensivas, é cediço que o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria do risco do empreendimento.
Na medida em que o réu lucra com a atividade de intermediação que oferece, dela se beneficiando, deve igualmente arcar com seus ônus.
Impõe-se, portanto, reconhecer o dever de a ré indenizar os prejuízos comprovadamente sofridos pela passageira.
No que tange aos danos morais, incontroverso que o acidente causou à autora dor e sofrimento, que repercutiram em seus direitos da personalidade, já que sofreu lesão decorrente da conduta imputada ao réu, frustrando a expectativa de que seria transportada de maneira incólume, tendo sido encaminhada, de ambulância, ao Hospital Salgado Filho com contusão e escoriação.
Quanto à configuração de dano moral e responsabilidade da ré em caso similar, cabe transcrever ementa de julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
AUTORA QUE SE ACIDENTOU QUANDO SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR CONDUZIDO POR UM MOTORISTA PARCEIRO DA 99 TECNOLOGIA, O QUAL DORMIU NA DIREÇÃO VINDO A COLIDIR EM UM POSTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA EMPRESA ¿99¿, OPERADORA DO APLICATIVO DE TRANSPORTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS SUPORTADOS PELA AUTORA, FIXANDO PARA CADA UM O VALOR DE R$ 5.000,00.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
RÉ QUE SUSCITA PRELIMINARES E POSTULA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
AUTORA QUE BUSCA A MAJORAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS.
PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE NÃO DEVEM PROSPERAR.
INCIDÊNCIA DA NORMA CONSUMERISTA QUE VEDA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE, CONFORME ARTIGO 88 DO CDC.
RELAÇÃO JURÍDICA DA RÉ COM A SEGURADORA QUE SE RESTRINGE SOMENTE À ESTAS.
FACULDADE DA AUTORA PARA OPTAR CONTRA QUEM DESEJA DEMANDAR, DE MODO QUE PODERIA INSERIR AO POLO PASSIVO O MOTORISTA QUE DIRIGIA O VEÍCULO DO ACIDENTE E A RÉ, OU APENAS UM DESTES, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA TEORIA DA ASSERÇÃO E A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA EXISTENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE NÃO PROSPERA.
RÉ QUE ESTÁ INSERIDA NA CADEIA DE CONSUMO, POIS É MEDIANTE SEU APLICATIVO QUE OS PASSAGEIROS CONSUMIDORES REALIZAM OS PEDIDOS DE TRANSPORTES, OU SEJA, ENQUADRANDO-SE COMO PRESTADORA DE SERVIÇO.
NO MÉRITO, OS FATOS RESTARAM POR DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
AUTORA QUE SOFREU DEFORMIDADE CICATRICIAL PERMANENTE NA PERNA ESQUERDA.
CONTEXTO FÁTICO QUE NOTORIAMENTE CAUSOU INTENSIDADE DO SOFRIMENTO DA DEMANDADA, BEM COMO A EVIDENTE ANGÚSTIA, O CONSTRANGIMENTO E O ABALO PSICOLÓGICO QUE TEVE DE SUPORTAR.
DANO ESTÉTICO E DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VERBAS INDENIZATÓRIAS FIXADAS EM R$ 5.000,00 QUE SÃO RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS AO CASO CONCRETO, BEM COMO ESTANDO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA, EX-OFFICIO, PARA QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM A PARTIR DA CITAÇÃO, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 405 DO CC E DA SÚMULA Nº 161 DO TJRJ.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 0002340-78.2020.8.19.0205- APELAÇÃODes(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 14/06/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL A valoração do dano moral deve ser pautada pela razoabilidade e o quantumfixado conforme o prudente arbítrio do julgador de acordo com as circunstâncias do processo.
O valor da indenização em questão não pode incentivar o desejo de ocorrência da ofensa, ao mesmo tempo em que deve estimular os fornecedoresa melhor dirigir suas ações.
Assim, atendendo ao princípio da proporcionalidade, e diante da inexistência de sequelas, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável para compensar o evento ocorrido.
Em relação ao dano material, contudo, não logrou êxito a autora em demonstrar o efetivo pagamento feito ao motorista.
Na tela acostada à exordial há a indicação de que o valor seria quitado por meio de pix, sendo usual que a operação seja realizada ao final da corrida, de maneira que, para comprovar o dano, bastava a demandante ter apresentado o extrato de sua conta.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a qual deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença, e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes a arcar com 50% das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, observando-se a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto -
26/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ADRIANA LINS DE SEQUEIRA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ADRIANA LINS DE SEQUEIRA em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 21:55
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 12:25
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:10
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 18:18
Distribuído por sorteio
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05/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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